Valores foram ajustados via
aplicativo de mensagens.
A 34ª Câmara de Direito Privado
do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou a nulidade de ação executiva de
cobrança de honorários advocatícios. O colegiado entendeu pela ausência de
título certo, líquido e exigível a fundamentar a ação, que teve como base
conversas em aplicativo de mensagens.
De acordo com os autos, a advogada credora alegou ter sido contratada pelo
apelante e que seus honorários advocatícios foram ajustados verbalmente e por
meio de troca de mensagens de texto. Segundo a apelada, o valor combinado foi
de 4% de herança , composto por valores em espécie, apartamento e ações da
bolsa de valores. Ela afirma que parte do acordo não foi cumprido.
A desembargadora Lígia Araújo Bisogni, relatora da apelação, afirmou que os
títulos executivos extrajudiciais são somente aqueles indicados pela lei. “Para
o ajuizamento de ação de execução, sem prévio processo de conhecimento, a credora
deve dispor de um título executivo extrajudicial (arts. 778, caput, 786, caput,
e 798, I, “a”, do CPC)”, destacou. “Em se tratando de prestação de serviços
advocatícios, considerando-se que a exequente baseia sua pretensão executiva em
acordo verbal e conversas via aplicativo de mensagens de texto, é de se
reconhecer a falta executividade e, via de consequência, a carência de ação por
inadequação da via eleita”.
O julgamento teve a participação dos desembargadores Rômolo Russo e L.G. Costa
Wagner. A votação foi unânime.
Apelação nº 1126540-38.2021.8.26.0100
Comunicação Social TJSP – DM
(texto) / Internet (foto)
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