A Terceira Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que o valor a ser restituído ao
consumidor em virtude da aquisição de carro zero-quilômetro com vício, na
hipótese em que o produto é, posteriormente, revendido a terceiro, deve corresponder
à diferença entre o valor de um veículo equivalente na data da alienação a
terceiros e o valor recebido na revenda.
Com esse entendimento, o
colegiado negou recurso no qual uma concessionária argumentou que o valor a ser
restituído ao consumidor, nesse tipo de situação, deveria considerar também o
período no qual o veículo continuou sendo utilizado. A empresa alegou ainda
que, em casos de vício no produto, a responsabilidade das concessionárias é
subsidiária, por se tratar de comerciante.
O recurso teve origem em uma ação
ajuizada por uma consumidora que pleiteou a substituição do veículo por outro
da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, em razão de diversos defeitos
apresentados no carro, de forma intermitente.
O juízo de primeiro grau determinou
a substituição do carro por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de
uso, bem como condenou a concessionária e a fabricante por danos materiais e
morais. Em virtude da alienação do veículo, antes do trânsito em julgado, o
Tribunal de Justiça de Mato Grosso converteu a obrigação de fazer em perdas e
danos.
CDC impõe a substituição por
produto novo
A relatora, ministra Nancy
Andrighi, apontou que, se o consumidor adquiriu produto novo com vício e o
fornecedor resiste em cumprir com sua obrigação de repará-lo – conforme
disposto no artigo 18, parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) –,
prolongando a demanda judicial, não pode a demora ser imputada à parte
vulnerável que foi obrigada a recorrer ao Poder Judiciário para ter seus direitos
respeitados.
“Tampouco há que se falar, nesse
cenário, em eventual desconto do valor referente ao período em que o produto
continuou sendo utilizado pelo consumidor, pois, à toda evidência, pelo mesmo
lapso de tempo, também o fornecedor teve à sua disposição o valor desembolsado
pelo consumidor para a aquisição do produto, podendo dele fazer uso como
entendesse mais adequado”, disse.
No caso dos autos, a relatora
ponderou que, em razão da alienação do veículo, a consumidora já foi
parcialmente restituída da quantia que gastou para adquirir o veículo viciado,
de modo que a restituição deverá corresponder à diferença entre o valor de um
produto novo na data da alienação a terceiros e o valor recebido nesta
transação.
Responsabilidade por vício e
defeito no produto
Segundo a ministra, o sistema
criado pelo CDC trabalha com as noções de responsabilidade pelo fato do produto
ou serviço e de responsabilidade pelo vício do produto ou serviço. Ela explicou
que um produto ou serviço apresentará defeito de segurança quando, além de não
corresponder à expectativa do consumidor, sua utilização ou fruição for capaz
de criar riscos à sua incolumidade ou de terceiros.
Por outro lado, completou, são
considerados vícios as características de qualidade ou quantidade que tornem os
produtos ou serviços impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam e
que lhes diminuam o valor.
A partir dessas distinções, a
relatora concluiu que a responsabilidade pelo fato do produto ou serviço decorre
da caracterização de um vício grave, isto é, de um defeito. Nesse caso, o CDC
estabelece, no artigo 13, a responsabilidade apenas subsidiária do comerciante.
Já a responsabilidade pelo vício,
afirmou a ministra, decorre da caracterização de um vício menos grave,
circunscrito ao produto ou serviço em si, sendo-lhe inerente ou intrínseco. De
acordo com a relatora, em razão de o CDC não fazer qualquer distinção entre os
fornecedores, o entendimento é de que toda a cadeia produtiva é solidariamente
responsável, inclusive o comerciante.
Na hipótese em análise, a
ministra verificou que, ao lado da responsabilidade pelo vício do produto – em
que há a responsabilidade solidária –, há, igualmente, a responsabilidade pelo
fato do serviço, consubstanciada na má prestação dos serviços de manutenção e
reparo, que ocasionou ofensa tanto patrimonial quanto extrapatrimonial à
consumidora.
Esta notícia refere-se ao(s)
processo(s):
REsp 1982739
Fonte: STJ
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