O Tribunal de Justiça de Santa
Catarina (TJSC) confirmou sentença que negou direito à indenização por danos
materiais e morais a um motociclista que bateu contra um boi, em via pública,
em cidade da Grande Florianópolis. A 3ª Câmara Civil do TJ, em matéria sob a
relatoria do desembargador Saul Steil, entendeu que a culpa pelo acidente foi
do próprio condutor do veículo, pela “desatenção e falta de cuidado na condução
da motocicleta”.
Nos autos, o motociclista alegou
que circulava em estrada entre dois bairros, em uma noite de setembro de 2018,
quando colidiu com um boi em via pública. O condutor da moto precisou ser
levado a um hospital. Em razão dos supostos prejuízos, ele ajuizou ação de
danos material e moral contra o proprietário do animal.
O autor da ação contou que, em
uma noite chuvosa, ultrapassava dois carros parados à frente quando foi
surpreendido com um boi na pista. Ele tentou desviar, mas a colisão foi
inevitável. O animal sofreu ferimentos de pequena monta.
Inconformado com a negativa do
pedido pela magistrada Sônia Eunice Odwazny, o motociclista recorreu ao TJSC.
Alegou que ficou demonstrado que o réu deixa os animais soltos pela região e,
por conta disso, deve pagar seu prejuízo. Defendeu que a responsabilidade do
dono do boi pelo ocorrido é objetiva. Assim, requereu a reforma da sentença e a
condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais.
“Não houve a sucessão de eventos
repentinos ou bruscos como relatado na inicial; pelo contrário, o que se
observa é que o apelante estava desatento ao movimento de veículos no local e,
ao ultrapassar os dois carros que estavam parados, supostamente colidiu com o
animal que cruzava a via naquele momento. De acordo com o seu próprio relato,
havia movimento no local, de modo que certamente outros veículos conseguiram
passar pelo trecho sem maiores problemas”, anotou o relator em seu voto.
A sessão foi presidida pelo
desembargador Fernando Carioni e dela também participou a desembargadora Maria
do Rocio Luz Santa Ritta. A decisão foi unânime (Apelação n.
0303506-06.2019.8.24.0064/SC).
Fonte: TJSC
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