por AR —
A 1ª Turma Recursal dos Juizados
Especiais do DF manteve a sentença que condenou a Buser Brasil Tecnologia a
indenizar dois passageiros que perderam a viagem em razão da mudança do local
de embarque. O colegiado entendeu que houve falha na prestação do serviço, uma
vez que a ré não prestou informação adequada sobre a alteração.
Os autores narram que compraram,
por meio do aplicativo da ré, duas passagens com destino a Barreiras, na Bahia.
Contam que o embarque estava previsto para 21h40, no Estacionamento 12 do
Parque da Cidade, na região central de Brasília. Afirmam que chegaram
20 minutos antes do previsto e permaneceram até às 23h42. O veículo, no
entanto, não apareceu, motivo pelo qual retornaram para casa e não viajaram. Ao
entrar em contato com a ré, foram informados que o embarque havia mudado
para o Estacionamento do Parque do Sudoeste. Pedem para ser
indenizados.
Decisão do 5º Juizado Especial
Cível de Brasília condenou a ré a restituir o valor pago pelas passagens e a
indenizar os autores pelos danos morais sofridos. A Buser recorreu sob o
argumento de que todos os passageiros foram avisados às 19h38
sobre a mudança do local de embarque. Defende ainda que não pode ser
responsabilizada.
Ao analisar o recurso, a Turma
explicou que a ré, que é uma plataforma que comercializa passagens em sistema
colaborativo, atua como fornecedora de serviço e responde pelos
danos sofridos em razão da inexecução ou cumprimento defeituoso do
contrato. No caso, de acordo com o colegiado, “a mudança de local de
embarque que resultou na perda da viagem, sem informação prévia e adequada aos
passageiros, caracteriza o defeito na prestação do serviço”.
“A alegação de que a alteração
foi informada previamente por e-mail não restou demonstrada. De outra parte,
ainda que o fosse não afastaria a responsabilidade civil da ré, mormente
porque a antecedência foi de apenas duas horas e o meio utilizado
não foi efetivo”, registrou. Para o colegiado, é devida tanto o
reembolso do valor pago pelas duas passagens quanto a indenização por danos
morais.
“A perda de viagem por falha
operacional da ré caracteriza defeito que frustra expectativa de quem
programa viagem a lazer ou a trabalho e atinge a integridade psíquica
e a honra subjetiva do consumidor, atributos que integram os direitos da
personalidade. No caso em exame, a situação se agrava porque a viagem tinha
como objetivo o encontro com a mãe da autora que estava acamada e precisando de
cuidados”, disse.
Dessa forma, a Buser foi
condenada a pagar a cada um dos dois autores a quantia de R$ 1
mil a título de danos morais. A ré deve ainda restituir o valor de R$
115,35.
A decisão foi unânime.
Acesse o PJe2 e saiba mais sobre o processo: 0706647-81.2022.8.07.0016
© Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios – TJDFT
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