por AR — Um fotógrafo foi condenado a indenizar noiva por não entregar as fotos da cerimônia de casamento. A juíza substituta do 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia observou que o fato extrapola o mero descumprimento contratual.
Narra a autora que contratou o réu para que fotografasse seu
casamento, realizado em dezembro de 2020. Afirma que as imagens não foram
entregues. De acordo com a autora, o profissional informou que as fotografias
foram perdidas em razão de problemas no computador e não poderiam ser
recuperadas. A autora pede, além da devolução do valor pago, que o réu seja
condenado a indenizá-la pelos danos morais sofridos.
Ao julgar, a magistrada explicou que o CDC dá ao consumidor
três alternativas para os casos em que o fornecedor de serviço
descumpre algumas de suas obrigações. A julgadora observou que,
considerando o pedido da autora e o fato de que as imagens foram perdidas, o
réu deve restituir o valor pago.
Quanto ao dano moral, a julgadora pontuou que
tanto a data do casamento quanto os registros da cerimônia são
importantes para o casal. Além disso, segundo a juíza, há
“a expectativa de realização dos serviços contratados de maneira
minimamente satisfatória”.
“O momento deve ser, como se espera, de felicidade e
relaxamento e não de tensões decorrentes do descumprimento de obrigações que
pactuaram e pelas quais pagaram, para que tudo saísse da maneira desejada.
Logo, a frustração dessas expectativas extrapola o mero descumprimento
contratual, excedendo os lindes do mero aborrecimento cotidiano e
constituindo ofensa moral passível de reparação”, registrou.
Dessa forma, o fotógrafo foi condenado a
pagar à autora R$ 10 mil a título de danos morais. O réu terá ainda que
devolver o valor de R$ 500,00 referente ao que foi pago pela contratação do
serviço.
Cabe recurso da sentença.
Acesse o PJe1 e acompanhe o processo: 0709612-71.2022.8.07.0003
© Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
– TJDFT
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