por ASP —
Decisão da 1ª Vara Cível de
Samambaia condenou um morador de um condomínio a pagar ao vizinho indenização
por danos morais e materiais, em razão dos transtornos causados ao residente do
andar de baixo, devido ao barulho excessivo e danos ocasionados pela reforma de
sua unidade habitacional, por vezes fora do horário permitido.
De acordo com a juíza, “a obra
realizada pelo 1º réu, fora do horário definido pelo condomínio, após as 18
horas, de forma contínua, causa evidente incômodo excessivo, porque atrapalha o
horário de descanso dos moradores, máxime dos vizinhos mais próximos, que ficam
submetidos ao bate-bate de materiais e barulho alto de equipamentos comumente
utilizados em obras de reforma e reparos, atrapalhando o bem estar do
indivíduo, porque interfere na sua saúde física e mental, mormente em
tempos de pandemia, no qual a maioria das pessoas permanece trabalhando em
sua própria residência”.
Além disso, segundo a magistrada,
o autor demonstrou que as obras feitas pelo vizinho do andar de cima, causaram
vários danos no apartamento do autor, conforme fotografias juntadas
à inicial, que retratam infiltrações no teto e danos na pintura. A juíza
ainda observou que o valor dos prejuízos não foi contestado pelo réu,
tornando-se incontroverso, além do que, segundo ela, é compatível com os danos
ocasionados.
Como o réu não apresentou defesa,
foi declarada sua revelia.
Dessa forma, a juíza ressaltou que “hei por bem considerar verdadeiros
os fatos alegados pelo autor, quanto aos danos causados pelo réu em
relação a obra da sua unidade, a qual acarretou infiltrações no teto do
banheiro, inclusive através do fio de luz, o que poderia causar curto-circuito
e até um incêndio, conforme descrito na inicial e não contestado pelo
requerido”.
Sendo assim, para a julgadora,
houve ilícito civil por parte do réu, por abuso de direito, ao dar
causa ao evento danoso, que acarretou o sofrimento psíquico da vítima, ante a
gravidade das lesões que a afetou. Por estas razões, a magistrada condenou
o morador a pagar ao autor, como compensação por danos morais, o valor de R$ 5
mil e, ainda, o valor de R$ 4 mil, a título de danos materiais. Cabe recurso da
decisão.
Acesse o PJe1 e confira o processo:
0709354-77.2021.8.07.0009
© Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios – TJDFT
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