por BEA —
Os desembargadores da 4a Turma
Cível do TJDFT mantiveram sentença que negou pedido de condomínio para proibir
que o réu, um bar/restaurante, colocasse mesas e cadeiras nas calçadas que
ficam perto de seu estabelecimento.
O condomínio propôs ação
judicial, na qual narrou que é formado por imóveis residenciais e comerciais.
Informa que o réu estaria violando decisão tomada na assembleia geral
de condôminos, que proibiu que as lojas utilizassem as áreas ao arredor do
prédio para instalação de mesas e cadeiras. Diante do ocorrido, requereu
liminar para proibir que o réu continuasse utilizando o espaço para atender
seus clientes.
O réu apresentou defesa, na qual
alegou que o condomínio não tem poderes para impedir a utilização de
área publica. Também apresentou pedido contra o autor, no qual requereu a
anulação das cláusulas previstas na convenção condominial que restringem o uso
das calçadas, bem como o cancelamento das multas que lhe foram aplicadas e
indenização por danos morais e materiais.
A juíza substituta da 2ª Vara
Cível de Aguas Claras explicou que o uso de área publica deve ser
autorizado e fiscalizado pela Administração Publica e não pelo condomínio. “De
fato, segundo jurisprudência pacífica do STJ, a ninguém é lícito ocupar espaço
público, exceto estritamente conforme à legislação e após regular procedimento
administrativo. No entanto, a atribuição para fiscalizar, conceder o impedir a
ocupação desse espaço –calçada- é da Administração Pública e não do condomínio
autor. Ao poder público cabe a obrigação de promover constantemente a
fiscalização e controle a fim de evitar prejuízos à coletividade.”
Diante do exposto, a magistrada
negou o pedido do condomínio e deu parcial provimento ao pedido do réu para
anular as multas aplicadas pelo condomínio em razão do uso da calçada. O
condomínio recorreu, contudo o colegiado entendeu que a calçada é área
pública e o condomínio não tem poder para limitar a sua ocupação ou aplicar
multas.
A decisão foi unânime.
Acesse o Pje2 e confira o processo: 07152016120208070020
© Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios – TJDFT
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