por CS —
A 1ª Turma Cível do TJDFT acatou,
por unanimidade, recurso apresentado por uma usuária do Instagram que foi
condenada a indenizar por danos morais o deputado federal Maurício
Alexandre Dziedricki após responder um post dele na rede social com um emoji de
roedor. O colegiado entendeu que a recorrente apenas fez uso da sua
liberdade de pensamento e expressão.
O autor afirma que exerce
cargo público e que a ré teria ofendido sua honra e imagem ao chamá-lo de “rato
liso”, por não haver comparecido a uma reunião da Comissão de Constituição
e Justiça e de Cidadania (CCJC) em que seria votada a Proposta de Emenda
Constitucional 410, tema que, segundo o parlamentar, era de seu interesse e de
sua base eleitoral.
Na primeira instância, a ré
foi condenada ao pagamento de R$ 5 mil em danos morais ao deputado. No
recurso, afirma que a publicação não tinha o objetivo de ofender a honra do autor
e que a manifestação foi exposta no regular exercício de seu direito
constitucional de representatividade e crítica política, em sua conta pessoal e
privada do Instagram. Alega que o emoji de rato foi usado em alusão aos termos
"ratão" e "rateada", os quais, na gíria regional, possuem o
significado de "vacilão" e "vacilo", tratando-se de figura
de linguagem.
Ao analisar o caso, a
desembargadora relatora verificou que restou comprovada a ausência do autor, em
exercício de cargo político de deputado federal, em sessão de votação de
projeto de lei em tema de interesse de sua base eleitoral. Assim, na visão da
magistrada, “Não há como ser imposto à ré, independentemente do motivo da
ausência, que se conforme com os esclarecimentos prestados pelo parlamentar e,
por consequência, abstenha-se de tecer críticas de cunho eminentemente
político, fundadas estritamente em sua insatisfação quanto à não participação
do parlamentar em votação de projeto de relevante interesse em comum”.
Além disso, a julgadora verificou
que foi devidamente esclarecido e comprovado pela apelante que o uso da
figura representativa do rato se deu em substituição à gíria regional
equivalente ao termo “vacilo”. “O parlamentar, em razão do exercício de
mandato outorgado por seus eleitores, deve ser considerado pessoa pública e
está, naturalmente, mais suscetível às críticas, por vezes, ácidas, acaloradas
e permeadas por metáforas”, ponderou.
Segundo entendimento do
colegiado, somente nos casos em que há abuso do direito de crítica, com o desvirtuamento
dos fatos, de forma a causar abalo psíquico ou moral e afetar diretamente a
honra ou a imagem do indivíduo, é cabível indenização por danos morais. Diante
disso, os desembargadores concluíram que não há como ser considerada ilícita ou
abusiva a manifestação de pensamento da ré, mas exercício regular dos
direitos à liberdade de pensamento e de expressão, da cidadania e de
representatividade política, insuscetível de causar abalo de ordem moral.
A sentença foi reformada e
os danos morais negados.
Acesse o PJe2 e saiba mais sobre o processo: 0730797-45.2020.8.07.0001
© Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios – TJDFT
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