por AR —
A juíza substituta da 22ª Vara
Cível de Brasília condenou mulher a indenizar um delegado por atribuir a ele
crime que sabia que não havia praticado. A magistrada concluiu que o ato
ilícito causou danos ao autor, que chegou a ser preso em flagrante.
Consta no processo que, em julho
de 2017, a ré foi à casa do autor e o acusou de ter cometido os crimes de lesão
corporal, ameaça e estupro. Ele relata que a ré acionou a polícia após se auto
relacionar. Conta que, por conta disso, foi conduzido à delegacia, onde
foi preso em flagrante pela suposta prática de crimes de lesão
corporal e ameaça.
De acordo com o autor, a ré teria
chamado a imprensa para que divulgasse sua prisão. Afirma ainda que, após o fim
das investigações policiais, o Ministério Público promoveu o arquivamento
do inquérito policial com a justificativa de que não ficou demonstrada a
prática dos crimes. O autor defende que a atitude da ré causou danos e pede
para ser indenizado.
Em sua defesa, a ré
afirma que o procedimento investigativo foi arquivado “por não haver lastro
probatório mínimo a fim de embasar uma persecução penal, o que não
significa que não tenha ocorrido”. Diz ainda que não acionou os veículos de
imprensa e que não pode ser responsabilizada pela “exposição na mídia do episódio”.
Ao julgar, a magistrada observou
que, embora na ação penal não haja condenação diante da inimputabilidade da ré, há o reconhecimento
tanto da materialidade quanto da autoria dos atos ilícitos praticados pela ré.
A julgadora explicou que “tal fato não implica a ausência de responsabilidade
civil”.
No caso, segundo a juíza, o ato
cometido pela ré de imputação falsa de crime, além de grave, levou à prisão
em flagrante do autor e à instauração de inquérito policial. Para a
magistrada, estão presentes os requisitos que justificam a reparação
civil, uma vez que “é inegável que a honra do autor foi atacada”.
“O ato ilícito atribuído à ré
e as consequências que sobrevieram ao autor supera gravemente
meros dissabores, pois é hábil a atingir a esfera íntima do requerente, em
seus direitos da personalidade, alcançando sua integridade física e psíquica e
a sua própria dignidade”, registrou
Dessa forma, a ré foi
condenada ao pagamento de R$ 50 mil a título de danos morais.
Cabe recurso da sentença.
Acesse o PJe1 e saiba mais sobre o processo:
0704247-71.2020.8.07.0014
© Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios – TJDFT
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