por CS —
A 2ª Turma Recursal dos Juizados
Especiais do Distrito Federal manteve, por maioria, sentença que condenou o DF
e o Detran-DF a indenizarem por danos morais homem que teve um carro
registrado de maneira fraudulenta em seu nome e, com isso, também
passou a ser cobrado pelos impostos referentes ao veículo, comprado por
terceiro desconhecido. O colegiado determinou, ainda, que sejam declarados
inexistentes quaisquer débitos em nome do autor, relacionados ao bem.
A vítima narra que abriu processo
administrativo no órgão de trânsito, para isenção do pagamento de IPVA do
veículo que foi financiando em seu nome por fraude. Informa que o pedido foi
julgado improcedente, sob alegação de inexistir legislação sobre o tema, uma
vez que a Lei 7.431/85, que dispõe sobre a possibilidade de isenção
da cobrança do imposto, não tem previsão para casos de veículos registrados
mediante fraude.
Na primeira instância, o juiz
aplicou, por analogia, a norma, que previa a isenção do IPVA sobre a
propriedade de veículo roubado, furtado ou sinistrado, para afastar a
cobrança do tributo do veículo, registrado em nome do autor por meio de estelionato. Os
réus recorreram da decisão sob o argumento de que não houve conduta ilícita de
sua parte, o que afastaria a condenação de indenização por danos morais.
Solicitaram a revisão da sentença para afastar a reparação extrapatrimonial,
ou, alternativamente, a redução do valor fixado.
“A despeito da alegação dos
recorrentes de que a negativa em isentar o IPVA do veículo em nome do autor foi
embasada na legislação, o que se observa é que houve o reconhecimento de que o
registro foi feito mediante fraude. Dessa feita, embora não seja ilegal,
o ato é manifestamente abusivo, impondo ao administrado o pagamento de
um tributo cobrado de maneira ilegítima”, avaliou a juíza relatora.
De acordo com a magistrada, a
aplicação analógica da legislação, como foi feita pelo Juízo de 1º Grau, não
fere o princípio da estrita legalidade e recompõe a situação de
injustiça pela ilegitimidade da cobrança de um tributo notoriamente
não imputável ao autor. Com isso, o colegiado manteve a condenação por
danos morais, “não pela existência de um ato ilícito, mas de um ato
notoriamente abusivo”. A indenização foi fixada em R$ 3 mil.
Acesse o PJe e confira o processo: 0704154-62.2021.8.07.0018
© Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios – TJDFT
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