por CS —
Em decisão unânime, a 2ª Turma
Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve sentença que condenou a academia
ADV Esporte e Saúde a pagar danos materiais à aluna que teve armário furtado
e prejuízo de R$ 5.464,63.
Conforme a autora, em maio de
2021, bens deixados em armário trancado dentro do estabelecimento foram
furtados. Entre os objetos levados, estavam cartões de crédito e débito
com os quais foram efetuados saques e compras. A mulher conta que registrou
boletim de ocorrência na polícia e comunicou o fato à academia. A ré, contudo,
se negou a ressarcir os prejuízos sofridos pela vítima.
No recurso, a ré alega que não há
dever de indenizar, pois a autora não comunicou o furto no dia dos fatos, bem
como não comprovou que o incidente tenha ocorrido nas dependências da
academia. Diante das alegações, solicitou a improcedência dos pedidos
iniciais ou a diminuição do valor da indenização.
Ao analisar o caso, a juíza
relatora explicou que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado
quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa
exclusiva do consumidor ou de terceiros. A legislação prevê que,
nesses casos, cabe ao fornecedor comprovar a exclusão da
responsabilidade.
“Apesar de a parte ré alegar que
não possui culpa pelo ocorrido, não trouxe aos autos qualquer elemento para
sustentar sua afirmação. Pelo contrário, os elementos nos autos
confirmam que a requerente deixou seus pertences guardados em armário
disponibilizado pela academia e trancado com cadeado da própria aluna. Ademais,
o conjunto probatório dos autos, sobretudo o boletim de ocorrência registrado e
as transações bancárias realizadas após o furto dos cartões, corroboram os
fatos alegados pela requerente”, avaliou a magistrada.
A julgadora reforçou que cabia ao
estabelecimento provar em juízo que houve a vistoria do armário apontado pela
autora e a falta de constatação de vestígios de arrombamento, em especial por
localizar-se em ambiente íntimo da academia. “É certo que a disponibilização
de ‘lockers’ pelas academias não exime a responsabilidade de guarda onde
existem armários disponibilizados dentro do banheiro, haja vista que a
finalidade é atender as necessidades dos alunos, nos momentos em que precisam
se utilizar das instalações”, acrescentou a relatora.
Diante da completa falta
de provas por parte da ré de que exerceu o seu dever de vigilância, o
colegiado concluiu que a autora tem direito à reparação material pelos
prejuízos sofridos com as compras feitas por meio dos cartões furtados. O total
de R$ 5.464,63 deverá ser pago a título de indenização à autora.
Acesse o PJe2 e confira o processo: 0709123-17.2021.8.07.0020
© Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios – TJDFT
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