STJ Cálculo da aposentadoria deve considerar contribuições em atividades concomitantes, respeitado o teto
Em julgamento sob o rito dos
recursos repetitivos (Tema 1.070), a Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) estabeleceu que, “após o advento da Lei 9.876/1999, e para fins
de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades
concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da
soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema,
respeitado o teto previdenciário”.
Segundo o relator, ministro
Sérgio Kukina, a discussão travada no repetitivo consistiu em definir a
aplicabilidade do artigo 32, e seus incisos, da Lei 8.213/1991, frente às
alterações legislativas na forma de cálculo do salário-de-benefício do segurado
que exerceu atividades concomitantes – sobretudo aquelas trazidas pela Lei
9.876/1999.
Participaram do julgamento, na
qualidade de amici curiae, o Instituto de Estudos Previdenciários (Ieprev), o
Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP) e a Defensoria Pública da
União (DPU).
Contrapartida suportada pelo
segurado ao longo de sua vida produtiva
O relator explicou que a redação
original dos incisos I, II e III do artigo 32 da Lei 8.213/1991 estabelecia que
a soma integral dos salários-de-contribuição, para fins de apuração do
salário-de-benefício, somente seria possível nas hipóteses em que o segurado
reunisse todas as condições para a concessão individual do benefício em cada
uma das atividades exercidas.
De acordo com o ministro, o
objetivo era impedir que, às vésperas de implementar os requisitos necessários
à obtenção do benefício, o segurado exercesse uma segunda e simultânea
atividade laborativa apenas para obter uma renda mensal inicial mais vantajosa,
já que seriam considerados os últimos salários-de-contribuição no cômputo de
seu salário-de-benefício.
Contudo, destacou, a alteração
trazida pela Lei 9.876/1999 deu novos contornos à metodologia de cálculo e
passou a considerar todo o histórico contributivo do segurado, com a ampliação
do período básico. “A renda mensal inicial passou a refletir, de forma mais
fiel, a contrapartida por ele suportada ao longo de sua vida produtiva, além de
melhor atender ao caráter retributivo do Regime Geral da Previdência Social”,
disse o magistrado.
A partir dessa alteração,
prosseguiu, voltou ao debate a possibilidade de se somarem as contribuições
vertidas em razão de trabalho concomitante para o cálculo do
salário-de-benefício. Sérgio Kukina lembrou o advento da Lei 10.666/2003, que,
em seu artigo 9º, extinguiu a escala transitória utilizada para a definição do
salário-de-contribuição dos contribuintes individual e facultativo.
Possibilidade de somar os
salários-de-contribuição em atividades concomitantes
Nesse contexto, o relator
enfatizou que a Primeira Turma, em 2019, no julgamento do REsp 1.670.818,
concluiu pela necessidade de revisão do entendimento anterior da corte, para
admitir que pudessem ser somados os salários-de-contribuição vertidos no
exercício de atividades concomitantes, sempre respeitado o teto previdenciário.
“Lícito concluir que a
substancial ampliação do Período Básico de Cálculo (PBC), como promovida pela
Lei 9.876/1999, passou a possibilitar a compreensão de que, respeitado o teto
previdenciário, as contribuições vertidas no exercício de atividades
concomitantes podem, sim, ser somadas para se estabelecer o efetivo e correto
salário-de-benefício, não mais existindo espaço para a aplicação dos incisos do
artigo 32 da Lei 8.213/1991, garantindo-se, com isso, o pagamento de benefício
que melhor retrate o histórico contributivo do segurado”, afirmou.
O ministro também observou que, a
partir da Lei 13.846/2019, foram revogados os incisos I, II e III do artigo 32
da Lei 8.213/91, extinguindo-se qualquer dúvida acerca da forma de cálculo do
benefício, na hipótese de exercício de atividades laborativas concomitantes,
devendo ser somados os salários-de-contribuição, observando-se tão somente, no
que couber, o disposto em seus parágrafos 1º e 2º, e no artigo 29 da Lei
8.213/1991.
Esta notícia refere-se ao(s)
processo(s):
REsp 1870793
REsp 1870815
REsp 1870891
Fonte: STJ
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