A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o ajuizamento de ação de usucapião independe de pedido prévio na via extrajudicial. O relator do processo foi o ministro Villas Bôas Cueva.
A decisão veio no julgamento
de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal
de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que, ao manter a sentença, entendeu que
configura falta de interesse processual a proposição de ação de usucapião sem
a demonstração de que tenha havido empecilho na via administrativa – posição
alinhada ao Enunciado 108 do Centro de Estudos e Debates (Cedes-RJ), segundo o
qual "a ação de usucapião é cabível somente quando houver óbice
ao pedido na esfera extrajudicial".
No STJ, a autora da ação
sustentou que o acórdão violou o artigo 216-A da Lei 6.015/1973, o
qual dispõe que, "sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de
reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente
perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o
imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por
advogado".
Lei é expressa quanto ao
cabimento do pedido diretamente na via judicial
Ao proferir seu voto, o ministro
Villas Bôas Cueva destacou que a questão é definir se o artigo 216-A da Lei
6.015/1973 – com a redação dada pelo artigo 1.071 do Código de Processo Civil de 2015,
que criou a figura da usucapião extrajudicial – passou a exigir, como
pré-requisito para a propositura da ação judicial, o esgotamento da via
administrativa.
Ele ressaltou que a Terceira
Turma, no REsp
1.824.133, decidiu pela existência de interesse jurídico no ajuizamento
direto da ação de usucapião, independentemente de prévio pedido
extrajudicial. Naquele caso, o acórdão impugnado havia baseado sua
decisão exatamente no Enunciado 108 do Cedes-RJ, mas a Terceira Turma entendeu
que, apesar de louvável a intenção de desjudicialização de conflitos, não é
possível relativizar a regra legal do caput do artigo 216-A da
Lei 6.015/1973, que faz expressa ressalva quanto ao cabimento direto da via
jurisdicional.
"Nota-se que o novel
procedimento extrajudicial foi disciplinado 'sem prejuízo da via
jurisdicional', de modo que a conclusão das instâncias ordinárias – que
entenderam necessário o esgotamento da via administrativa – está em confronto
com a legislação de regência", concluiu Villas Bôas Cueva.
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