por AR —
O Distrito Federal foi condenado
a indenizar dois filhos de um idoso que faleceu por falha na prestação do
serviço médico. O paciente faleceu dois dias depois de ser
diagnosticado com apendicite. A decisão é do juiz da 2ª Vara da Fazenda
Pública do DF.
Consta no processo que o pai dos
autores, à época com 68 anos, procurou atendimento médico na Unidade Básica de
Saúde de Águas Claras no dia 06 de novembro de 2020. Relatam que, após análise
preliminar, o pai foi encaminhado para emergência do Hospital Regional de
Taguatinga, onde foi constatado apêndice em processo inflamatório. Os autores
contam que foi solicitada uma sala no centro cirúrgico, mas que não havia
disponibilidade. Afirmam ainda que o pai não conseguiu transferência
para outra unidade de saúde e faleceu no dia 08 sem realizar o procedimento.
Os autores defendem que houve negligência do HRT e pedem para ser
indenizados.
O Distrito Federal, em sua
defesa, afirmou que o atendimento médico prestado ao paciente foi
regular e realizado dentro das possibilidades. Alega que os autores não
provaram que houve omissão do Estado. Ao julgar, o magistrado destacou
que, no caso, as provas mostram que houve falha na prestação do serviço
médico. O juiz pontuou que o laudo pericial concluiu que
"as inadequações de condutas da equipe hospitalar guardam nexo de
causalidade com o agravamento do quadro clínico”, o que resultou em
morte do pai dos autores. Entre as inadequações apontadas pelo laudo, está a
demora tanto na cirurgia de emergência quanto na transferência para hospital
com centro cirúrgico disponível.
O magistrado explicou
que a morte do pai em razão de negligência médica caracteriza dano
moral passível de indenização. “Com efeito, a perda de genitor em
virtude da falha na prestação do serviço médico, ao não aplicar as técnicas
necessárias para proteção da vida, causa abalo aos direitos da
personalidade da parte autora, bem com afronta à sua dignidade, o que resulta
no dever do réu ao pagamento dos danos morais”, registrou.
Dessa forma, o Distrito
Federal foi condenado a pagar, a cada um dos dois autores, a quantia
de R$ 25 mil por danos morais. O réu terá ainda que pagar o valor de R$
1.950,00 de danos materiais, referente ao que foi gasto com funeral.
Cabe recurso da sentença.
Acesse o PJe1 e saiba mais sobre o processo:
0700901-66.2021.8.07.0018
© Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios – TJDFT
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