O Pleno do Tribunal de Justiça
(TJRN), à unanimidade de votos, julgou improcedente uma Ação Direta de
Inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral de Justiça contra artigo
de Lei editada pelo Município de São Gonçalo do Amarante que cria cargos
comissionados no âmbito da prefeitura com atribuições de Consultoria Jurídica.
O relator do processo no TJ,
desembargador João Rebouças, entendeu que os arts 131 e 132 da Carta Federal,
que disciplina a advocacia pública, bem como os arts 86 e 87 da Constituição
Estadual que disciplinam a Procuradoria do Estado, embora possam parecer, não
são de reprodução obrigatória, o que, para ele, evidencia que não existe a
obrigatoriedade de existência de Procuradorias Municipais, tampouco sua
vinculação à ocorrência de concursos públicos.
João Rebouças baseou seu voto também em julgado da Suprema Corte quando se
debruçou sobre o tema, bem como em outros julgados de tribunais estaduais no
mesmo sentido. “Portanto, a criação das Procuradorias Municipais constitui ato
discricionário da administração local, não existindo embasamento constitucional
para que seja obrigada a proceder a sua criação”, decidiu.
O PGJ defendia, com a ação judicial, que o Tribunal de Justiça reconhecesse que
tal atividade requer realização prévia de concurso público de provas e títulos.
Porém, para os desembargadores do TJ potiguar, não há indícios de
inconstitucionalidade no dispositivo legal combatido.
Nos autos da ação, o procurador-geral de Justiça alegou que a Lei Municipal nº
047/2008, a despeito da existência do cargo de Procurador Municipal, criou
cargos comissionados com atribuições de Consultoria Jurídica do Poder Executivo
do Município de São Gonçalo do Amarante.
O Município de São Gonçalo defendeu a impossibilidade de controle da norma pelo
fato de a carreira de Procurador do Município não possuir previsão
constitucional e, no mérito a ausência de qualquer inconstitucionalidade,
postos que o trabalho do Consultor é de assessoria direta ao Procurador-Geral,
sendo a representação judicial e extrajudicial do município e as atividades de
assessoria ao Poder Executivo de atribuições dos Procuradores do Município.
(Ação Direta de
Inconstitucionalidade 0802461-45.2021.8.20.0000)
TJRN
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