por AR —
A Uber do Brasil Tecnologia terá
que indenizar uma passageira que sofreu abusos e ameaças de um
motorista credenciado durante corrida. Ao manter a condenação, a 2ª Turma
Recursal dos Juizados Especiais do DF destacou que houve lesão à personalidade
da autora e que a empresa ocasionou o dano moral de forma indireta.
Consta no processo que a autora
solicitou o serviço da ré para se deslocar de casa até o local de trabalho. Ela
conta que, após iniciar a viagem, o motorista começou a cometer atos de
assédio, tentativa de estupro e ameaça. Ressalta que ele chegou a
mostrar uma arma. A passageira narra ainda que, ao chegar próximo ao local de
destino, o motorista voltou a ameaçá-la e teria dito que só permitiria o
desembarque se ela o beijasse. A autora relata que conseguiu abrir a porta do
carro e fugir, momento em que procurou a polícia. Afirma que sofreu
abalo psicológico e pede para ser indenizada.
Em sua defesa, a Uber
alega que não pode ser responsabilizada pela situação vivenciada pela
autora. Destaca ainda que, ao saber do caso, bloqueou a conta do motorista
agressor, estabeleceu um mecanismo para impedir o contato entre ele e a
passageira e restituiu o valor da corrida. Defende que não há dano a ser
indenizado.
Em primeira instância, a Juíza do
1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia explicou que a Uber
responde pelos danos gerados aos clientes por atos praticados pelos
motoristas cadastrados durante a viagem contratada pelo aplicativo. No caso,
segundo a magistrada, ficou comprovado o prejuízo sofrido pela autora.
“A parte requerida deve assumir o
ônus decorrente da falha, pois permitiu em sua plataforma um
profissional com desvio de conduta e, mesmo contatada pela autora,
nada fez para reparar o intenso sofrimento psicológico ao qual foi submetida
pela conduta do motorista indicado pela ré por meio de seu aplicativo”,
registrou. A Juíza concluiu ainda que a empresa “não agiu amparada pelo
exercício regular de um direito” e a condenou a pagar R$ 5 mil de indenização
por danos morais.
A passageira recorreu pedindo o
aumento no valor. Ao analisar o recurso, a Turma destacou que “a lesão à
personalidade da autora existiu” e que “o valor arbitrado pelo juiz de origem
encontra-se dentro do proporcional e razoável”. Além disso, o segundo o
colegiado, “a empresa ré ocasionou o dano moral de forma indireta”. Dessa
forma, a Turma manteve a sentença que condenou a Uber ao
pagamento de R$ 5 mil a título de danos morais a autora.
A decisão foi unânime.
© Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios – TJDFT
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