A Terceira Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que, na hipótese de recurso considerado,
o marco inicial para a incidência dos juros de mora sobre os honorários
sucumbenciais é o dia seguinte ao transcurso do prazo recursal.
Com esse entendimento, o
colegiado reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos
Territórios (TJDFT) que considerou como termo inicial dos juros moratórios a
data do trânsito em julgado da decisão que inadmitiu o recurso especial
(16/12/2019), e não a data do primeiro trânsito em julgado certificado nos
autos (24/5/2019).
No caso analisado, houve sentença
que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, com a condenação da parte ao
pagamento de 10% sobre o valor da causa. Como não houve recurso, foi
certificado o trânsito em julgado em 24/5/2019.
Contudo, a parte interpôs
apelação, a qual não foi conhecida em razão de intempestividade, com majoração
dos honorários sucumbenciais em 1%. Contra essa decisão, foi manejado recurso
especial, que também não foi admitido, tendo sido certificado novo trânsito em
julgado em 16/12/2019.
Para o TJDFT, os juros de mora
deveriam contar da data do último trânsito em julgado (16/12/2019), porque
houve majoração dos honorários sucumbenciais em segundo grau – momento em que,
segundo o tribunal, ficou definitivamente fixado o seu valor.
Recurso intempestivo não impede
formação da coisa julgada
A ministra Nancy Andrighi,
relatora do recurso, explicou que a divergência dos autos era definir se a sentença
transitou em julgado em 24/05/2019 – data do fim do prazo para interposição da
apelação e da primeira certificação de trânsito em julgado – ou em 16/12/2019 –
dia em que transitou em julgado a decisão que inadmitiu o recurso especial, com
nova certificação de trânsito.
A relatora destacou que, nos
termos do artigo 502 do Código de Processo Civil de 2015, denomina-se coisa
julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de
mérito não mais sujeita a recurso.
Ainda sobre o tema, Nancy
Andrighi citou precedentes do STJ no sentido de que o recurso intempestivo não
impede a formação da coisa julgada, de modo que a decisão que atesta a sua
intempestividade não adia o termo inicial do trânsito em julgado – que ocorre
imediatamente no dia seguinte à expiração do prazo para a interposição do
recurso.
“Desse modo, na hipótese de
intempestividade do recurso, a coisa julgada forma-se no dia seguinte ao
transcurso do prazo recursal, sendo esse o termo inicial dos juros de mora
incidentes sobre os honorários sucumbenciais”, resumiu a ministra.
Primeiro trânsito em julgado
marcou esgotamento de prazo para apelação
No caso dos autos, Nancy Andrighi
ressaltou que o trânsito em julgado ocorreu em 24/5/2019 – data da primeira certificação
–, pois foi nesse momento que se esgotou o prazo para apelar da sentença. Por
consequência, a relatora afastou o dia 16/12/2019 – data da segunda
certificação de trânsito em julgado referente à decisão que inadmitiu o recurso
especial – como marco inicial dos juros, exatamente porque o recurso de
apelação não foi conhecido em razão da intempestividade.
“Somado a isso, a existência de
certificado do trânsito em julgado, quando da interposição do recurso,
evidencia ter sido manejado para procrastinação da demanda”, concluiu a
ministra ao dar provimento ao recurso especial.
Esta notícia refere-se ao(s)
processo(s):
REsp 1984292
Fonte: STJ
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