Para o magistrado, ficou
comprovada a responsabilidade objetiva da autarquia federal
O juiz federal Daniel Chiaretti,
da 1ª Vara Federal de Corumbá/MS, determinou ao Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS) o pagamento de R$ 15 mil em danos morais pela demora na
implantação da aposentadoria de um segurado, após suspensão considerada ilegal
pela Justiça Federal.
Segundo o magistrado, ficou
comprovada a responsabilidade da autarquia federal pelo dano decorrente da
demora e da negativa sistemática para o implemento de verba alimentar.
De acordo com o processo, o autor
teve, inicialmente, o pedido de aposentadoria deferido em 1996. Entre os anos
de 1998 e 2000, ele solicitou uma revisão e o benefício foi suspenso.
Com isso, o beneficiário acionou
o Judiciário. O processo foi julgado procedente em 2002 e ele voltou a receber
a aposentadoria em 2018.
Pela demora, o segurado entrou
com outra ação na Justiça requerendo danos morais pelo período que ficou sem receber
a aposentadoria.
O INSS contestou, argumentando
que o autor recebeu benefício de amparo ao idoso e que não foram demonstrados
os requisitos para a indenização moral.
Ao analisar o caso, o juiz
federal verificou, em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais
(CNIS), que o amparo ao idoso foi recebido entre março de 2010 e agosto de
2012.
“Todavia, não é possível
constatar com precisão os períodos nos quais o autor não recebeu a
aposentadoria. Aliás, sequer o INSS foi capaz de precisar esse ponto,
limitando-se a constatar que no período em que recebeu o benefício assistencial
certamente não estava recebendo quaisquer valores relativos a benefício
previdenciário”, destacou.
O magistrado frisou ainda que,
conforme cópia da sentença juntada aos autos, havia determinação para a
autarquia restabelecer o pagamento da verba alimentar.
“Não há dúvidas que o INSS, de
forma sistemática, recusou-se a implantar o benefício após uma suspensão
considerada ilegal pela Justiça Federal”, finalizou.
Assim, o magistrado concluiu que
ficou caracterizada a responsabilidade objetiva do agente público e fixou a
indenização por dano moral no valor de R$ 15 mil.
Procedimento Comum Cível
5000123-54.2019.4.03.6004
Assessoria de Comunicação Social
TRF3
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