por AR —
A 3ª Turma Cível do TJDFT manteve
a sentença que condenou o Distrito Federal a indenizar uma paciente que
engravidou após realizar cirurgia de laqueadura em hospital da rede pública de
saúde. O ente distrital terá ainda que pagar pensão mensal até que o filho
complete 24 anos. O colegiado concluiu que houve omissão do ente
público.
Narra a autora que, em
dezembro de 2014,realizou o procedimento de laqueadura após o
nascimento do terceiro filho. A cirurgia foi realizada no Hospital
Regional da Asa Norte - HRAN. Conta que, na época, não foi informada sobre os
cuidados que deveria ter após a cirurgia e sobre a possibilidade de uma nova
gravidez. Ao realizar uma ecografia, confirmou que estava grávida em junho
de 2019. Afirma que, no momento do parto, o médico informou que a laqueadura
do lado esquerdo não foi feita de forma correta, o que pode ter sido a
causa da nova gravidez.
Decisão da 5ª Vara da Fazenda
Pública e Saúde Pública do DF condenou o réu a pagar indenização por danos
morais e pensão mensal. O DF recorreu sob o argumento de que a paciente
foi orientada sobre procedimentos para a prática de esterilização e
que foram cumpridos os requisitos legais. Alega ser incabível o pagamento
de pensão mensal.
Ao analisar o recurso, a
desembargadora relatora observou que as provas apresentadas pela autora e o
laudo pericial apontam que não foram adotados os procedimentos recomendados
durante a laqueadura. Para a magistrada, houve omissão e negligência no
atendimento prestado pelo Distrito Federal.
“Presente a prova da
prática de ato lesivo ou mesmo do nexo causal entre a atuação dos agentes do
Estado e as lesões suportadas pela apelante/autora, com a gravidez não
planejada, em razão da inobservância do dever de informar, bem como da
negligência médica na realização do ato cirúrgico, enseja a procedência do
pleito indenizatório, pois houve violação do direito à saúde, ao bem-estar
psicológico e ao direito ao planejamento familiar”, registrou.
A desembargadora pontuou ainda
que também é devida a pensão mensal. “Uma vez comprovado
tecnicamente que a gravidez indesejada decorreu de conduta omissiva e
negligente do agente público, o pagamento de pensão mensal ao menor, até que
complete 24 (vinte e quatro anos) de idade, é medida que se evidencia correta,
tendo em vista a condição econômica da família e da necessidade de
sustento do menor”, destacou.
Dessa forma, a Turma manteve
a sentença que condenou o Distrito Federal a pagar R$ 25 mil a
título de danos morais para a autora. O réu foi condenado
ainda ao pagamento de pensão mensal no valor de um salário mínimo mensal,
a contar do nascimento até a data em que a criança completar 24 anos.
A decisão foi unânime.
Acesse o PJe2 e saiba mais sobre o processo:
0712266-88.2019.8.07.0018
© Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios – TJDFT
Comentários
Postar um comentário