Presidente de Câmara e empresário são condenados por improbidade administrativa por fraude na locação de veículos
O atual presidente da Câmara
Municipal de Exu, vereador Jurandir Severo de Carvalho, foi condenado por
improbidade administrativa por enriquecimento ilícito e dano aos cofres
públicos, devido à fraude no processo licitatório nº 003/2015, referente ao
aluguel de um carro em 2015, quando o político também presidia o Poder Legislativo
da cidade. O valor de R$ 4 mil pela locação mensal do veículo foi pago durante
dez meses, mas o carro nunca ficou à disposição da casa legislativa. A
sentença condenatória foi assinada pelo juiz de Direito Caio Pitta Lima, da
Vara Única de Exu, na terça-feira (15/03). O empresário Jorge Humberto de
Andrade Lela, envolvido na fraude, também foi condenado. Os dois réus vão
dividir a obrigação de ressarcir R$ 40 mil aos cofres públicos do município,
além de cumprir outras penas. Cabe recurso contra essa decisão prolatada
na ação civil pública 0000332-32.2017.8.17.0580.
Pela fraude, o vereador Jurandir
Severo de Carvalho foi condenado a participar do ressarcimento integral do dano
causado ao erário municipal, no valor de R$ 40 mil, com correção monetária e
juros; pagar multa civil no valor do dano ao erário; perda da função pública;
suspensão dos direitos políticos por cinco anos; e proibição de contratar com o
Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios,
direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual
seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.
O empresário Jorge Humberto de
Andrade Lela foi condenado à perda dos bens acrescidos ilicitamente ao
patrimônio, no valor de R$ 40 mil com correção monetária e juros, em obrigação
solidária com o outro réu; pagar multa civil do valor do acréscimo patrimonial
efetuado indevidamente pelo requerido; suspensão dos direitos políticos por
oito anos; e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios
ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por
intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10
anos.
De acordo com o Ministério
Público de Pernambuco (MPPE), houve indícios de fraude quando os vereadores do
município perceberam a inexistência de prestação dos serviços de locação de
veículo com quilometragem livre, para ficar à disposição do Poder Legislativo
de Exu e transportar a equipe administrativa e membros do Legislativo a serviço
de outras cidades, pelo prazo de 10 meses. Na ocasião, o empresário Jorge
Humberto de Andrade Lela obteve êxito no procedimento licitatório concluído em
2015, o que resultou na contratação de veículo de sua propriedade para atender
às necessidades da Casa Legislativa (Fiat Uno Vivace Flex, de placas PNM 1600,
cor preta, ano e modelo 2014), com o valor global de R$ 40 mil.
Durante a tramitação processual,
as alegações do MPPE foram confirmadas pelos depoimentos dos vereadores do
município de Exu e pela falta de prestação de contas sobre o uso do veículo.
“Analisando o teor das declarações das testemunhas, verifico que as alegações
do Parquet (MPPE) restaram suficientemente corroboradas, tendo em vista que os
declarantes, todos Vereadores à época dos fatos, foram uniformes em afirmar a
ausência da prestação e utilização de serviços contratados pela Câmara
Municipal. De fato, todos os vereadores ouvidos declararam que nunca avistaram
nem se utilizaram do veículo locado à disposição da Câmara, tendo tido
conhecimento do referido contrato apenas em consulta ao Portal da Transparência.
Resta incontroverso, portanto, o fato do veículo contratado ao demandado Jorge
Humberto de Andrade Lela nunca ter ficado em disponibilidade da Casa
Legislativa, bem como não ter prestado qualquer serviço de locação, não tendo
sido utilizado por nenhum parlamentar municipal”, escreveu o juiz de Direito
Caio Souza Pitta na sentença.
Tanto o vereador Jurandir Severo
quanto o empresário Jorge Humberto deram depoimentos contraditórios durante a
instrução processual. “É importante ressaltar a divergência nas declarações de
Jorge Humberto de Andrade Lela, visto que inicialmente afirmou “Que ele mesmo
dirigia o carro; Que já dirigiu para vereadores; Que houve mais viagens para o
presidente da Câmara; Que outros vereadores já usaram o carro, mas não lembra
os nomes […]”, mas ao final da sua oitiva declarou que, relativamente aos
demais vereadores, “não se recorda de eles terem utilizado o carro, só se com
outro motorista; Que eles nunca solicitaram o carro”, descreveu Caio Pitta Lima
na decisão.
De acordo com os autos, o
vereador Jurandir Severo ainda apresentou documentação sem validade legal para
comprovar o uso do veículo. “O fato de o réu Jurandir Severo de Carvalho ter
apresentado, por ocasião da contestação, uma listagem de diversas viagens que
teriam sido realizadas pelo veículo locado (fls. 166/174) não comprova a
efetiva utilização dos serviços, podendo constituir mais uma tentativa de
ludibriar os órgãos persecutórios e mascarar o conluio entre os promovidos, a
fim de assegurar a vantagem ilícita advinda da não efetivação do respectivo
contrato. Ademais, tal juntada documental não comprova a contemporaneidade do
boletim de medição com a vigência do contrato, havendo a possibilidade de ter
sido confeccionado após o conhecimento da presente ação de improbidade”,
avaliou o magistrado.
O julgamento da ação judicial e
da aplicação das penas baseou-se na redação antiga da Lei 8.429/92, antes das
modificações inseridas pela Lei nº 14.230/2021. “Quanto ao tema, cabe
salientar a recente entrada em vigor da Lei nº 14.230/2021, que alterou
diversos aspectos da Lei nº 8.429/1992, modificando significativamente seu
sistema de responsabilização. O art. 1º, §4º, da nova lei é expresso ao dispor
que “Aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta lei os princípios
constitucionais do direito administrativo sancionador”. Um destes princípios é
o da retroatividade da lei mais benéfica, previsto no art. 5º, XL, da
Constituição Federal. Portanto, entende a doutrina que os dispositivos da nova
lei de improbidade que forem favoráveis aos acusados devem retroagir, bem como
que normas maléficas não podem ser aplicadas a fatos ocorridos anteriormente à
sua vigência. No tocante às sanções previstas no art. 12 da Lei de Improbidade
Administrativa, tem-se que houve uma modificação maléfica, visto que a Lei nº
14.230/2021 aumentou significativamente o tempo de suspensão dos direitos
políticos. Por tal razão, decido por aplicar ao caso concreto a redação da Lei
nº 8.429/1992 sem as modificações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, por entender
que são maléficas aos réus”, explicou o magistrado na decisão.
Para o juiz Caio Pitta Lima, o
dolo e a má-fé ficaram configurados neste caso concreto. “A má-fé e o dolo dos
requeridos em lesar a máquina pública podem ser observados pelo fato de que o
veículo locado nunca fora posto à disponibilidade dos parlamentares municipais,
tendo em vista que estes sequer tomaram conhecimento do referido contrato
durante o maior prazo de sua vigência. Souberam em virtude de consulta ao
portal da transparência por um dos vereadores, que alertou os demais, tendo o
grupo chegado à conclusão de que nenhum deles teria avistado o veículo nas
dependências da câmara ou teriam sido comunicados da existência do veículo à
disponibilidade da casa legislativa. É de se concluir que, em uma cidade de
pequenas dimensões como Exu, se o presidente da Câmara tivesse se utilizado do
veículo, todos os demais vereadores teriam, pelo menos, tomado conhecimento da
existência do referido contrato”, concluiu.
Ação Civil Pública: 0000332-32.2017.8.17.0580
……………………………………………………………
Texto: Bruno Brito | Ascom TJPE
Comentários
Postar um comentário