por AR — publicado há 8
horas
A SDB Comércio de Alimentos LTDA
terá que indenizar uma criança que fraturou o braço após tropeçar em barra
de contenção que estava sem sinalização dentro do estabelecimento. Ao
manter a condenação, a 2ª Turma Cível do TJDFT observou que houve falha na
prestação do serviço.
Consta nos autos que a criança
estava no supermercado com a mãe e que, ao ir buscar um carrinho de compras,
caiu após tropeçar em barreira de contenção que estava sem sinalização. Ela
afirma que, por conta do acidente, fraturou o braço esquerdo e precisou
ser submetida a procedimento cirúrgico. Relatam ainda que os
funcionários da ré não prestaram suporte.
Decisão da 1ª Vara Cível de
Ceilândia condenou o réu a indenizar a autora pelos danos morais e materiais.
O supermercado recorreu sob argumento de que cabia à mãe o dever de
vigilância e de guarda da criança. Defende ainda que, no caso, não é
cabível indenização por danos morais.
Ao analisar o recurso, a Turma
ficou demonstrada a responsabilidade do supermercado pelo acidente, “por
falha no dever de prevenção e reparação, que culminaram com a lesão
experimentada pela vítima”. O Colegiado observou ainda que o réu não
mostrou que a barra de contenção possuía altura e sinalização de acordo com as
normas técnicas.
“Não cabe qualquer alegação da
ora apelante no sentido de que o evento danoso foi causado por uma criança,
tendo em vista que não há qualquer comprovação documental nos autos acerca
disso e também, porque, sendo fornecedora de serviços é de sua
obrigação oferecer instalações que não ofereçam risco aos seus consumidores,
devendo contar com a possibilidade de esbarrões nos itens expostos para o
público”, afirmou.
No caso, de acordo com a
Turma, a autora faz jus a indenização por danos morais, uma
vez que teve violados os direitos à saúde e à integridade física. “Não pode ser
desconsiderado que a vítima teve grave fratura no braço decorrente de acidente
ocorrido no estabelecimento comercial da apelante, após tropeçar em barreira de
contenção, que não estava devidamente sinalizada pelo mercado, o que
desencadeou a realização de exames, procedimentos médicos, fisioterapia, sem
contar a angústia e a agonia sofrida ao longo de seu processo de recuperação”,
registrou.
Dessa forma, a Turma manteve
a sentença que condenou o supermercado ao pagamento de R$ 8 mil a
título de danos morais e de R$ R$ 431,73 pelos danos materiais.
A decisão foi unânime.
Acesse o PJe2 e conheça o processo:
0705596-45.2020.8.07.0003
© Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios – TJDFT
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