por AR —
A NG3 Brasília Consultoria e
Serviços Administrativos terá que pagar indenização por danos morais coletivos
por veicular propaganda enganosa sobre renegociação de contrato de
financiamento. Os consumidores que foram lesados deverão ser ressarcidos pelos
prejuízos materiais. A decisão é da 8ª Turma Cível do TJDFT, que observou
que a mensagem transmitida pela empresa despertava falsa expectativa e
induzia a erro.
Consta nos autos que a empresa
anunciava em propaganda que se compromete a reduzir o valor do saldo devedor de
financiamento de veículos em até 80%. Autora da ação civil pública, a
Defensoria Pública do DF afirma que a ré não disponibiliza informações quanto à
possibilidade de revisão contratual, redução do saldo devedor e ao risco da
negociação. Sustenta que a empresa se aproveita da falta de
conhecimento dos consumidores para vender promessas vazias e que não possuem
garantia de sucesso.
Em primeira instância, a NG3
Brasília foi condenada ao pagamento de R$ 200 mil a título de danos morais
coletivos, a se abster de realizar propaganda sob pena de multa, a veicular uma
contrapropaganda explicando os procedimentos adotados e a indenizar os
consumidores lesados pelos prejuízos materiais decorrentes da veiculação da
propaganda enganosa. A empresa recorreu sob o argumento de que as
propagandas veiculadas informam, de forma clara, precisa e legal sobre os
serviços prestados. Defende ainda que não age de má-fé.
Ao analisar o recurso, os
desembargadores destacaram que as provas dos autos apontam que a
publicidade veiculada pela ré é “flagrantemente enganosa, em virtude da
duvidosa obtenção do resultado prometido”. Para os magistrados, a empresa
também violou “os deveres anexos de cuidado, esclarecimento, informação,
segurança e cooperação, derivados da regra de conduta veiculada pelo princípio
da boa-fé objetiva”.
“A mensagem, tal como
transmitida, despertava nos consumidores, já fragilizados pela delicada
situação financeira, a falsa expectativa de resultado certo, sem a necessidade
de intervenção judicial, induzindo-os a erro, também, quanto ao modo de
execução dos serviços (...) Após se interessarem pelos serviços
ofertados pela ré, os consumidores eram levados a inadimplir
propositadamente as parcelas do financiamento contraído junto à
instituição financeira credora, confiantes na promessa da empresa de obterem a
significativa redução das parcelas. Os recursos, então, eram direcionados à
própria recorrente, expondo o consumidor indevidamente às consequências
da mora, diante da incerteza de sucesso da promessa veiculada na publicidade”,
registraram.
Os magistrados explicaram ainda
que, para que seja enganosa, basta que a publicidade, sendo falsa ou omissa,
leve o consumidor a erro. “Não há como garantir ao público em geral a
redução do saldo devedor resultante do financiamento, tanto que a própria
empresa insere no contrato a advertência de que a finalização do procedimento
depende do binômio possibilidade e disponibilidade. Ora, não há como ter por
verídica a informação transmitida pela publicidade dando como certa a redução
das parcelas, se o próprio contrato prevê circunstância capaz de tornar incerto
o resultado”, afirmaram.
De acordo com os desembargadores,
é devida a indenização por danos morais coletivos. “A postura adotada pela
empresa na condução de sua atividade econômica era danosa não apenas
aos consumidores em geral, mas ao próprio funcionamento do mercado, já que
os particulares eram instruídos a inadimplir as parcelas do financiamento
contraído junto à instituição financeira credora”, explicaram.
Dessa forma, a Turma, por
unanimidade, deu parcial provimento ao recurso da ré apenas para reduzir para
R$ 100 mil o valor da indenização por danos morais coletivos. A empresa terá
que indenizar os consumidores lesados pelos prejuízos materiais
concretamente experimentados em razão de sua atuação ilícita no mercado, nos
casos em que a prometida redução da dívida não foi alcançada.
A ré foi condenada ainda a se
abster de veicular novas propagandas ou realizar qualquer espécie de
publicidade, garantindo a redução de parcelas de financiamento em percentual
pré-determinado do valor da prestação do veículo e/ou informando
supostos limites de percentuais máximos de juros que as instituições
financeiras estariam obrigadas a observar, sob pena de multa de R$ 4 mil para
cada propaganda ou publicidade. A empresa terá ainda que realizar e
veicular, no prazo de até 15 dias, contrapropaganda, nos
programas/emissoras de televisão em que veiculadas as propagandas ilícitas e,
ainda, no seu sítio na rede mundial de computadores, para esclarecer aos
consumidores sobre a prestação do serviço sob pena de multa de R$ 4 mil.
Ainda cabe recurso da decisão.
Acesse o PJe2 e conheça o processo: 0713259-91.2020.8.07.0020
© Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios – TJDFT
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