Vedada negativa de cobertura na
hipótese de embriaguez.
A 32ª Câmara de Direito Privado
do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão do juiz Carlos Gustavo
Urquiza Scarazzato, da 2ª Vara da Comarca de Adamantina, que condenou
seguradora ao pagamento de seguro de vida, com correção monetária e juros de
mora, a pais de jovem falecido durante acidente de trânsito, em 22 de maio do ano
passado.
De acordo com os autos, a
seguradora negou-se a pagar a indenização, alegando que houve agravamento do
risco de morte, já que o acidente foi causado porque o segurado conduzia o
veículo sob efeito de álcool. No entanto, a Câmara julgadora seguiu entendimento
recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que prevê que, diferentemente de
seguro de veículo, no caso de seguro de vida, é vedada a exclusão de cobertura
na hipótese de sinistros ou acidentes decorrentes de atos praticados pelo
segurado em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de
substâncias tóxicas.
Segundo o relator da apelação,
desembargador Ruy Coppola, foi correta a sentença de primeiro grau que condenou
a ré ao pagamento da indenização securitária, “pois o estado de embriaguez não
justifica a recusa ao pagamento de indenização em seguro de vida. Destarte, a
brilhante sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos”.
O julgamento, de votação unânime,
teve a participação dos desembargadores Kioitsi Chicuta e Luis Fernando Nishi.
Apelação nº
1002987-45.2020.8.26.0081
Fonte: TJSP
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