por AR —
A 7ª Turma Cível do TJDFT manteve
a sentença que condenou o Consórcio HP-ITA e as empresas HP Transportes
Coletivos e a ITA Empresa de Transportes a indenizar uma passageira que
fraturou a coluna ao cair no interior de um ônibus de passageiros.
Consta nos autos que a autora ia
para o trabalho, em abril de 2017, em ônibus dos réus quando o motorista passou
em alta velocidade por um quebra-molas. Ela conta que estava sentada e,
após ser lançada ao ar, caiu no chão, o que causou fratura na coluna. A
passageira afirma que as empresas não prestaram qualquer apoio e que sofreu
prejuízos materiais. Pede, assim, para ser ressarcida dos valores gastos em
exames e dos equipamentos que precisou adquirir, e indenizada pelos danos
morais sofridos.
Decisão da Vara Cível do
Recanto das Emas condenou os réus, de forma solidária, a indenizar a autora. Os
réus recorreram da sentença. O Consórcio HP-ITA e a HP Transporte
Coletivo sustentam que o acidente ocorreu por culpa de terceiro,
uma vez que o poder público não realizou a manutenção da via. A ITA Empresas,
por sua vez, acrescenta que a conduta do motorista não contribuiu para
a queda da autora, que não teria se equilibrado de forma adequada.
Ao analisar os recursos, os
julgadores destacaram que “a suposta imperfeição ou má conservação da via
pública” e a alegação de que houve culpa exclusiva da passageira não são
excludentes de responsabilidade. O Colegiado explicou ainda que “a responsabilização
por sinistro, do qual resultem lesões, com imputação de culpa à parte
ré/recorrente, caracteriza ilícito civil que, por si só, gera o dever de
indenizar por dano moral”.
“Constata-se, no caso concreto,
que as consequências do sinistro foram suficientes a caracterizar
violação à dignidade da pessoa ou dos direitos da personalidade, sendo, assim,
passíveis de compensação moral”, concluiu o Colegiado que, diante
disso, manteve a sentença que condenou os réus, de forma solidária,
ao pagamento de R$ 15 mil a título de danos morais. Eles deverão ainda pagar a
quantia de R$ 3.212,18 a título de danos materiais.
A decisão foi unânime.
Acesse o PJe2 e conheça o processo: 0702729-36.2017.8.07.0019
© Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios – TJDFT
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