Ao julgar apelação do impetrante,
a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região reformou a sentença e
concedeu a segurança pleiteada por candidato aprovado fora do número de vagas
previsto em edital, mas que teve a expectativa de direito transformada em
direito subjetivo à nomeação fundamentada no fato de que a candidata
imediatamente anterior na classificação fora nomeado e desistiu da vaga.
Sustentou a apelante que a
candidata décima nona colocada, posição imediatamente superior à sua na
classificação, foi convocada no cargo de Farmacêutico, para lotação no Hospital
Universitário Getúlio Vargas da Universidade Federal do Amazonas, e que por
motivos pessoais não tomou posse. Em seguida, a Empresa Brasileira de Serviços
Hospitalares (EBSERH) preencheu a vaga por meio de concurso de movimentação
interna de pessoal. Assim, argumentando desrespeito à Constituição Federal e
preterição na classificação do concurso, pleiteou a nomeação ao cargo.
Ao analisar o processo, o
relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, explicou que a
jurisprudência do TRF1, alinhada à do Supremo Tribunal Federal (STF) e do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) se orienta no sentido de que o direito à nomeação
somente existe se o autor tiver sido preterido por candidato pior classificado,
ou no caso de ato da Administração evidenciar o interesse no provimento de
cargos vagos durante a validade do concurso.
Frisou que o magistrado que, “da
análise dos autos, verifica-se a comprovação de ato inequívoco da EBSERH
manifestando o interesse e necessidade no provimento de cargos. A nomeação de
candidato imediatamente anterior ao impetrante na lista de aprovados, e a
desistência deste em tomar posse por motivos pessoais, convola a mera
expectativa de direito em direito subjetivo”.
Concluindo, o magistrado votou
pelo provimento à apelação, para assegurar o direito à nomeação e posse da
apelante, no que foi por unanimidade acompanhado pelo colegiado.
Processo 1001875-93.2018.4.01.3200
Data do julgamento: 22/09/202
Data da publicação: 12/10/2021
RB
Fonte: TRF1
Comentários
Postar um comentário