por ES —
Juiz substituto do 1º
Juizado Especial Cível de Brasília condenou a plataforma Uber Eats a indenizar
motorista descadastrado do aplicativo de entregas. A empresa não
conseguiu comprovar que o motorista tenha dado causa ao desligamento promovido
pela empresa.
A parte autora narrou ter
realizado cadastro na plataforma ré e que prestava serviços de motorista para
entrega de comidas no aplicativo. Entretanto, relatou que teve seu cadastro
excluído subitamente, sem aviso prévio e sem que houvesse justificativa por
parte da empresa. Requereu, portanto, a reintegração de sua inscrição nas
mesmas condições anteriores, e indenização pelos danos morais sofridos, visto
que não houve motivação e o ocorrido afetou sua obtenção de renda.
Em sua defesa, a ré
afirmou que o autor violou as regras da plataforma, motivo pelo qual teve
seu cadastro cancelado e suas atividades encerradas. Defende que agiu em
conformidade com as cláusulas estabelecidas.
Segundo o juiz, não houve nenhuma
prova segura de que a ré notificou o autor quanto às infrações contratuais, de
modo que rescindiu o contrato sem conceder à parte o mínimo direito de
se defender. A rescisão, segundo o magistrado, é prevista em cláusula da
plataforma, e prevê notificação de 7 dias ao contratante, o que não
aconteceu. Assim, de acordo com o julgador, não se justifica a rescisão da
forma realizada. O magistrado anotou ainda: "Nota-se que para a ré ela
pode encerrar um contrato de serviços, que garante o sustento do autor e de sua
família, de forma injustificada, unilateral, com provas obscuras, sem ao menos
comprovar minimante a justa causa”.
Dessa forma, de acordo com os
termos do art. 475 do Código Civil, o contratante de prestação do serviço
ofertado pela plataforma tem direito ao restabelecimento do contrato, bem como
direito aos lucros cessantes, segundo o art. 402 do Código Civil. Quanto aos
danos morais, o magistrado entendeu cabíveis, já que eram a principal fonte de
renda do autor.
Assim, o juiz determinou
que a ré: a) restabeleça e desbloqueie a conta do autor, para que possa
retornar a trabalhar na plataforma, sob pena de multa diária de R$ 300,00,
limitada a R$ 30 mil; b) pague ao autor a quantia total R$ 3mil de lucros
cessantes, com correção monetária; e c) pague a quantia de R$ 2mil, a título de
reparação pelos danos morais sofridos.
Cabe recurso à sentença.
Acesse o PJe1 e confira o processo: 0706692-22.2021.8.07.0016
© Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios – TJDFT
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