Ele foi condenado em processo
administrativo por acúmulo de pontos após autuação por lei seca.
O juiz de Direito João Felipe
Nunes Ferreira Mourão, do Juizado Especial da Fazenda Pública do Rio de
Janeiro, julgou procedente ação de motorista de trânsito que havia sido
condenado em processo administrativo na penalidade de suspensão de seu direito
de dirigir por acúmulo de pontos após ser pego na lei seca.
O motorista havia sido autuado
após se recusar a fazer o teste do bafômetro. Por conta disso, passou a
responder a processo administrativo de suspensão do direito de dirigir, que
culminou na penalidade de suspensão por um ano.
Na ação, o motorista alegou
ocorrência da prescrição intercorrente com relação à pretensão estatal em
puni-lo em razão de suposto acúmulo de pontos decorrentes de infrações de
trânsito acima do montante total admitido pelo Código de Trânsito, tendo em
vista que o julgamento do recurso interposto ao Cetran teria demorado mais de 3
anos.
Na sentença, o juiz reconheceu a
prescrição intercorrente. Segundo o magistrado, a contagem do prazo
prescricional ocorre no primeiro dia útil após o término do prazo de 30 dias
dos arts. 285 e 288 do CTB, a partir de quando tem início o prazo prescricional
trienal previsto no §1º, do artigo 1º, da lei 9.873/99, aplicável por força do
que dispõe o artigo 33 da Resolução Contran 619/16.
No caso em questão, o juiz
reconheceu o decurso do lapso temporal de 3 anos após a interposição do referido
recurso sem o devido julgamento, determinando o cancelamento do referido
processo administrativo e, em consequência, a penalidade aplicada.
“Assim, considerando não só o
reconhecimento do réu com relação ao pleito, como também o decurso do lapso
temporal de 3 anos após a interposição do referido recurso sem o devido
julgamento, há que se reconhecer ter ocorrido a prescrição intercorrente,
devendo assim ser cancelado o referido processo administrativo e, em
consequência, a penalidade ali aplicada.”
O motorista é patrocinado pelo
advogado Marcus Vinicius Reis, sócio do escritório Reis Advogados.
Processo:
0243232-75.2020.8.19.0001
FONTE:MIGALHAS.COM.BR
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