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A regra geral todo mundo conhece: imóveis públicos não podem ser objeto de
usucapião. A reza é dos artigos 183 da 191 da CRFB/88 que expressamente vedam a possibilidade de
USUCAPIÃO sobre imóveis PÚBLICOS. Com esse fundamento tornam-se imprescritíveis
os imóveis vinculados ao SFH – Sistema Financeiro da Habitação financiados pela
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL com RECURSOS PÚBLICOS do FGTS, pela natureza pública do
fundo financiador, bem como da função social que tais bens assumem no contexto
– porém, é preciso destacar que NAS EXCEÇÕES pode sim ser possível a usucapião
mesmo em imóveis pertencentes à CEF.
Como muito bem já assentou a
insígne Ministra Aposentada do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, hoje Advogada, Dra.
ELLEN GRACIE (REx 536297. J. em 16/11/2010),
“(…) A possibilidade de os bens
da Caixa Econômica Federal serem adquiridos por usucapião decorre da sua
NATUREZA DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, que realiza atividade
tipicamente econômica (realização de empréstimos e financiamentos) em
concorrência com outras instituições financeiras privadas. (…) A Caixa
Econômica Federal, quando atua na realização de empréstimos e financiamentos,
exerce atividade tipicamente econômica, inclusive, em concorrência com outras
instituições financeiras privadas. Por essa razão, insere-se a Caixa Econômica
Federal, no caso presente, no regime normal das demais pessoas jurídicas de
direito privado, não havendo óbice a que seus bens sejam adquiridos por
usucapião, caso presentes os pressupostos constitucionais e legais (…)”.
De fato, não são TODOS os
casos de imóveis titularizados pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL que não são
passíveis de aquisição por Usucapião, como acredita infelizmente uma
grande parte dos operadores do Direito (especialmente muitos não especializados
no Direito Imobiliário). A grande verdade é que em se tratando de questões
imobiliárias a análise detida de TODAS AS PECULIARIDADES e principalmente da
documentação atualizada expedida pelo CARTÓRIO DO REGISTRO DE IMÓVEIS – leia-se
a MATRÍCULA REGISTRAL – é de suma importância.
No caso referido abaixo foi
reconhecida com todo acerto a aquisição mediante USUCAPIÃO sobre imóveis
pertencentes à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL haja vista o implemento pelo requerente
dos requisitos da USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA (que neles residiu
desde 2004 até a propositura da demanda, em 2016) – modalidade esta que exige,
entre outros itens, apenas 05 (CINCO) ANOS de posse qualificada:
“USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA.
IMÓVEL PERTENCENTE À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E SEM VINCULAÇÃO AO SISTEMA
FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. LIVRE DE GRAVAME HIPOTECÁRIO. POSSIBILIDADE. 1. A
aquisição da propriedade pela usucapião especial urbana tem como requisitos
apenas área usucapienda de até 250m², posse mansa e pacífica do bem pelo prazo
de pelo menos 5 anos, sendo a área utilizada para moradia, e não podendo aquele
que pretende usucapir ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural. 2. No
caso dos autos, o imóvel em debate, sem vinculação ao Sistema Financeiro da
Habitação e livre de qualquer gravame, integrou o patrimônio da CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL de 1998 a 2010 sem que a empresa pública federal tomasse qualquer
medida atinente à sua destinação. 3. Destarte, tendo a CEF permanecido inerte
por 12 anos, preencheu o apelante os requisitos do artigo 183 da CF para aquisição da propriedade por meio da
usucapião especial urbana”. (TRF-4. 5001313-25.2016.4.04.7105. J.
em: 08/06/2021)
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Por Julio Martins
Fonte: www.juliomartins.net
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