Uma condenação por falsa denúncia
de violência doméstica, feita por uma mulher, contra o então companheiro, a
qual resultou em uma pena de dois anos de reclusão, foi mantida pela Câmara
Criminal do TJRN, no julgamento, por meio de videoconferência, de apelação
criminal, movida pela defesa da acusada. A denunciação caluniosa foi julgada
inicialmente pela 3ª Vara de Pau dos Ferros, em ação penal, na qual foi incursa
no artigo 339 do Código Penal, cuja pena foi substituída por duas restritivas
de direitos. A Câmara segue o entendimento de outros tribunais, como o do TJMG,
no julgamento de demandas semelhantes.
Em sua versão inicial, perante a
polícia judiciária, a denunciada afirmou ter sido agredida fisicamente pelo
companheiro, o que culminou na prisão em flagrante, instauração de inquérito policial
e na ação penal. Contudo, a calúnia praticada foi comprovada através da própria
confissão, quando compareceu à secretaria judiciária para renunciar as medidas
protetivas de urgência solicitadas e afirmar serem falsas as afirmações
prestadas perante a autoridade policial, resultando na absolvição do então
cônjuge.
A confissão se deu na presença do
juiz, representante do Ministério Público e do advogado, quando afirmou que o
esposo teria chegado “tarde em casa e começaram a discutir” e que, em razão disso
“foi para cima do marido” e que ele apenas a segurou pelos braços. Conforme os
autos, a autora da calúnia fez a denúncia “porque ficou com raiva” e que não
houve “puxão de cabelos”, mas este apenas a segurou no braço, bem como não a
ameaçou.
A defesa pediu o reconhecimento
da “minorante” na pena, mas a decisão destacou que, conforme a Súmula 444 do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), quando existem provas suficientes a
atribuir o crime de denunciação caluniosa a um acusado, a manutenção da
condenação é a medida que deve ser tomada, já que, na prática de crime e não de
contravenção penal, não há porque se falar em reconhecimento da minorante do
artigo 339, parágrafo 2º, do Código Penal.
(Apelação Criminal nº
0101388-56.2015.8.20.0108)
Fonte: TJRN
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