– A Seara Alimentos Ltda. foi condenada pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao pagamento de indenização, no valor de R$ 5 mil, a um empregado que, durante revista pessoal e corporal, teve o corpo apalpado por segurança da empresa. A decisão segue o entendimento do TST de que a revista realizada mediante contato físico extrapola os limites do poder diretivo do empregador.
Alarme
O profissional iniciou suas
atividades na empresa em 2003, e, quando foi dispensado em 2014, era operador
de produção. Na reclamação trabalhista, ele disse que, caso soasse o alarme do
detector de metais, era obrigado a passar por revista física e nas sacolas ou
mochilas. Segundo ele, diversas vezes teve de erguer a camiseta e mostrar a
barriga na frente das pessoas que estivessem no local. A situação, a seu ver,
gerava humilhação e externava discriminação.
Em depoimento, uma testemunha
afirmou que a revista era feita na saída pela segurança e pelos encarregados,
que apalpavam o corpo dos empregados na busca de desvio de mercadorias. Por
outro lado, a testemunha da empresa relatou que nunca fora revistado.
Revista esporádica
O Tribunal Regional do Trabalho
da 9ª Região (PR) confirmou a sentença que indeferiu a pretensão de pagamento
de indenização por danos morais. Segundo as instâncias inferiores, a própria
testemunha indicada pelo empregado afirmara que “as revistas ocorriam de duas a
três vezes por ano” e que começavam “quando sumia produto”. Embora tenha se
confirmado a ocorrência das revistas, elas foram consideradas esporádicas e
eventuais, e não foi comprovado que havia contato físico durante o
procedimento.
Limites
O relator do recurso de revista
do trabalhador, desembargador convocado Marcelo Pertence, assinalou que, de
acordo com a jurisprudência do TST, as revistas realizadas nos pertences
pessoais de todos os empregados, indiscriminadamente, sem contato físico, estão
no âmbito do poder diretivo e fiscalizatório do empregador. Mas, no caso, o TRT
registrou que, além da visualização de pertences, havia revista corporal.
“A revista pessoal, com contato
físico, extrapola os limites do poder diretivo do empregador, configurando
situação vexatória que afronta a intimidade e a dignidade do trabalhador,
pois expõe parte do seu corpo”, concluiu.
A decisão foi unânime.
(LT/CF)
Processo: RR-860-17.2014.5.09.0654
TST
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