por CS
Os desembargadores da 2ª Turma
Criminal do TJDFT mantiveram, por unanimidade, sentença que inocentou os réus
Anderson Oliveira Lima e Samuel Henrique de Amorim, pelo crime de roubo de
chácara, por insuficiência de provas. Segundo os magistrados, o
reconhecimento de pessoas por fotografias apenas não pode servir como única
prova para a condenação.
De acordo com a denúncia, em
abril de 2014, os acusados teriam invadido e ameaçado com arma de fogo
quatro vítimas que estavam numa chácara, localizada na região de
Chapadinha, em Brazlândia. Do local, foram roubados bens móveis, como TV,
computador, aparelho de DVD, roupas, tênis, alianças, celulares, relógios,
cerca de R$ 1 mil em dinheiro e um carro que foi transportado para outro
Estado.
No recurso apresentado, o MPDFT
sustenta que as vítimas reconheceram os autores do roubo por fotografia,
com presteza e segurança, e confirmaram isso em juízo. Por isso, requereu a
reforma da sentença e a condenação dos réus.
Na análise do desembargador
relator, não se pode concluir quanto à autoria dos fatos, diante da fragilidade
das provas juntadas aos autos. O magistrado registrou que os réus não
foram presos em flagrante; não foram apreendidos nenhum dos objetos roubados em
poder dos acusados; tão pouco foram feitos levantamentos de impressões
digitais, apesar de os bens terem sido recuperados logo após o roubo.
No depoimento prestado em juízo,
o réu Samuel Amorim negou de forma contundente a acusação e alegou que no dia
dos fatos trabalhou durante o dia, como motorista de caminhão, e à noite jogou
futebol com conhecidos e amigos, versão que foi confirmada por dois dos
referidos amigos, também em juízo. O julgador destacou que as vítimas, por sua
vez, afirmaram que não tinham certeza quanto à participação dos
acusados no crime. Além disso, os fatos ocorreram em zona rural, no período
da noite, o que, na visão do magistrado, dificulta o reconhecimento seguro dos
autores.
“O certo é que uma das vítimas
afirmou que os reconhecimentos dos apelados se deram através do Facebook e de fotografias”.
Segundo o colegiado, em decisão recente, o STJ entendeu que o
reconhecimento de pessoas por fotos não pode servir como única prova para a
condenação, ainda que confirmado em Juízo. “É indispensável a
existência de outras provas independentes e idôneas que corroborem a
autoria para formar o convencimento judicial, o que não ocorreu no caso em
tela”.
Sendo assim, diante dos
depoimentos frágeis, da ausência de outras provas e de divergências importantes
quanto aos fatos, os desembargadores concluíram pela manutenção da sentença que
absolve os réus, nos termos do art. 386, VII do Código de Processo Penal, e em atenção ao princípio
do in dubio pro reo. “Absolvição não significa, muitas vezes, a
certeza da inocência, mas, apenas, que a prova produzida não foi suficiente
para levar a certeza da responsabilidade penal, pois somente esta, bem como do
fato tido como ilícito, podem conduzir a um juízo de reprovação”, reforçou o
julgador.
Acesse o PJe2 e confira o processo:
0001221-50.2017.8.07.0002
© Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios – TJDFT
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