
Em interpretação do artigo 186 do Código de Processo Civil de 2015, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu ser possível conferir ao defensor dativo, nomeado em virtude de convênio entre a Ordem dos Advogados do Brasil e a Defensoria Pública, a prerrogativa de requerer a intimação pessoal da parte, da mesma forma prevista pela legislação para os defensores públicos.
Para o colegiado, as razões que
justificam a prerrogativa garantida ao defensor público – como a sobrecarga de
trabalho e a constante atuação em áreas de difícil acesso – também podem ser
aplicadas ao defensor dativo, mas apenas nas hipóteses em que realmente seja
necessária a intimação pessoal da parte.
"A interpretação literal e
restritiva da regra em exame, a fim de excluir do seu âmbito de incidência o
defensor dativo, prejudicará justamente o assistido necessitado que a regra
pretendeu tutelar, ceifando a possibilidade de, pessoalmente intimado, cumprir
determinações e fornecer subsídios, em homenagem ao acesso à Justiça, ao
contraditório e à ampla defesa", afirmou a relatora do recurso em mandado
de segurança, ministra Nancy Andrighi.
Limitação não tem razão
jurídica plausível
Segundo a ministra, a
intepretação textual das regras contidas no artigo 186 do CPC/2015 poderia
levar à conclusão de que apenas a prerrogativa de contagem do prazo em dobro,
prevista no caput, seria extensível ao defensor dativo, mas não a
possibilidade de requerer a intimação pessoal da parte assistida quando o ato
processual depender de providência ou informação que só possa ser realizada ou
prestada por ela.
"Todavia, deve-se
interpretar esse conjunto de regras de modo sistemático e à luz de sua
finalidade, do que se conclui que não há razão jurídica plausível para que se
trate a Defensoria Pública e o defensor dativo de maneira anti-isonômica nesse
particular", ponderou a ministra.
Nancy Andrighi reforçou que o
defensor dativo atua em locais em que não há Defensoria Pública instalada, de
modo que esses advogados cumprem o papel de garantir o amplo acesso à Justiça
àqueles mais necessitados, mediante remuneração módica.
Para a relatora, como os dativos
são uma espécie de substitutos da Defensoria Pública, é razoável concluir que
tenham as mesmas dificuldades de comunicação e de obtenção de informações. Além
disso, a ministra reconheceu que a altíssima demanda recebida pela DP é
verificada em relação ao defensor dativo, que costuma acumular muitas causas
para alcançar uma remuneração digna.
No caso concreto, intimação
pessoal não era necessária
Por outro lado, a relatora
reiterou que a intimação pessoal da parte assistida pressupõe uma providência
ou prestação de informação que só possa ser realizada por ela, a exemplo da
indicação de testemunhas, da exibição de documentos e dos atos relacionados ao
cumprimento da sentença.
No caso analisado pela Terceira
Turma, Nancy Andrighi apontou que o ato de recorrer da sentença não depende de
ação ou manifestação do jurisdicionado; portanto, não justifica a intimação
pessoal.
"Isso porque a parte que
precisa ser assistida pela Defensoria Pública ou pelo defensor dativo lhe confere,
desde o princípio, os poderes gerais da cláusula ad judicia, que
permitem ao defensor não apenas ajuizar a ação, mas praticar todos os atos
processuais necessários à defesa dos interesses do assistido, inclusive
recorrer das decisões que lhe sejam desfavoráveis", concluiu a magistrada.
O número deste processo não é
divulgado em razão de segredo judicial.
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