Cliente receberá R$ 10 mil por danos morais, além de
materiais
Vítima, assaltada em escadaria do estacionamento, fez acordo
com empresas
O Condomínio de Administração do Montes Claros Shopping Center e a Cenco-sud
Brasil Comercial Ltda., mais conhecida como Supermercado Bretas, deve-rão
pagar, cada uma, R$ 5 mil a uma comerciária que foi assaltada no
estacio-namento do local, além de ressarcir despesas de R$ 750 com advogados.
A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou
sentença da 1ª Vara Cível da comarca de Montes Claros para conceder à vítima
indenização por danos morais de R$ 10 mil, com juros e correção monetária, e
honorários de 15% para a defesa. O processo transitou em julgado.
Contudo, as partes fizeram um acordo e solicitaram a homologação pelo Poder
Judiciário. Em 9 de outubro, a juíza Cibele Maria Lopes Macedo, da 1ª Vara
Cí-vel da Comarca de Montes Claros, deferiu o pedido. Acesse a sentença pelo
número 50107284720178130433 no sistema PJe.
Pânico
A mulher, que tinha 21 anos à época dos fatos, em agosto de 2017, teve seu
celular levado por um homem munido de uma faca do tipo peixeira. A jovem alegou
que fazia tratamento contra a ansiedade e que seu estado de saúde pio-rou com o
incidente, pois ela passou a ter crises de pânico, cada vez que preci-sava sair
sozinha ou se aproximar das pessoas.
De acordo com a comerciária, o episódio também causou falta de apetite e
in-sônia, queda de rendimento no trabalho e receio do contato com clientes.
O condomínio do Montes Claros Shopping Center argumentou que não poderia
responder pelo ocorrido, que foi provocado por terceiros e se relaciona com a
falta de segurança pública, e que a jovem não comprovou os danos morais.
Já o Supermercado Bretas alegou que o ocorrido se deu na escadaria de aces-so
ao estacionamento, portanto em área de uso comum de várias lojas e de
competência do shopping, e acrescentou que a vítima não comprovou suas
afirmações.
Acórdão
O relator do recurso da consumidora, desembargador Valdez Leite Machado,
afirmou que o roubo era um fato indiscutível, bem como a responsabilidade das
empresas, na condição de fornecedoras. Quanto aos danos morais, ele consi-derou
que a jovem enfrentou diversos contratempos decorrentes do assalto.
Para o magistrado, a situação ultrapassou os limites do mero dissabor
cotidiano, sendo desnecessária a demonstração da existência do dano
extrapatrimonial. Em relação ao valor fixado, ele ponderou que a indenização
deve ser equilibra-da para, simultaneamente, punir o agente e compensar a
vítima pela humilha-ção sofrida.
As desembargadoras Evangelina Castilho Duarte e Cláudia Maia acompanha-ram o
voto. Leia a decisão e veja o andamento processual.
Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom
Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG
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