por BEA —
A 3a Turma Recursal dos Juizados
Especiais do Distrito Federal, por unanimidade, negou provimento ao recurso
interposto pela parte autora e manteve a sentença do 1º Juizado Especial Cível
de Ceilândia, que julgou improcedente o pedido para responsabilizar empresa
responsável pelo site das Lojas Americanas pela compra de um aparelho de ar
condicionado que nunca foi entregue.
O autor ingressou com ação
contra a empresa B2W Companhia Digital – Lojas Americanas, narrando que efetuou
a compra de um aparelho de ar condicionado, pelo site da ré, que se comprometeu
a enviá-lo no prazo de 10 dias. Contou que, após realizar o pagamento por
boleto bancário, seu pedido foi confirmado por email. Todavia, passado mais de
1 ano da compra, ainda não recebeu o produto. Diante do ocorrido,
requereu judicialmente que a empresa fosse condenada a entregar o aparelho, bem
como a indenizá-la por danos morais.
A ré sustenta
que não participou da negociação e que não há registro do pedido de compra
em seus cadastros. Argumenta que o autor foi vitima de golpe conhecido
como “Phishing ”, no qual os fraudadores se utilizam de ofertas falsas
para atrair desavisados para site que aparenta ser de uma empresa conhecida,
momento em que são induzidos a pensarem que estão em ambiente virtual seguro
para prosseguir na compra. Também alegou não poder ser responsabilizada
pelo ocorrido, devido à culpa exclusiva do autor, pois efetuou o pagamento
mesmo verificando que e-mail de confirmação, bem como o boleto de pagamento,
estavam em nomes totalmente diversos do site de compras.
Ao sentenciar,
a juíza explicou que o autor foi vitima de golpe praticado por
terceiro, pois restou comprovado que o boleto de cobrança não foi emitido
pela ré e foi direcionado à pessoa
de Kairo Sousa Silva. Destacou que a fraude é de fácil
percepção devido ao valor do produto ser muito inferior ao preço praticado no
mercado, além da divergência entre o nome do site e o e-mail de
confirmação “contato@megaofertas72h.com”.
Inconformado, o autor
recorreu. Contudo, os magistrados entenderam que o sentença devia ser
integralmente mantida e ressaltaram: “Indiscutível a culpa do consumidor que
efetuou o pagamento do boleto, sem verificar a veracidade, pois revela a falta
dos deveres de prudência, precaução e cautela mínima esperados do homem médio
diante de qualquer situação ou circunstâncias”.
Pje2:
0725982-96.2020.8.07.0003
© Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios – TJDFT
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