por AR —
A Editora Globo foi condenada a
indenizar uma consumidora por manter as cobranças de uma assinatura sem
realizar a entrega das revistas por mais de dois anos, além de
dificultar o cancelamento da compra. A 2ª Turma Recursal dos Juizados
Especiais Cíveis do DF concluiu que houve falha na prestação do serviço.
Narra a autora que, após ser
abordada no Aeroporto de Brasília em agosto de 2017, foi convidada a receber
uma mala de brinde. Ela conta que fez o cadastro no site da ré com a
indicação do número do cartão de crédito e se tornou assinante, mas que nunca recebeu
uma revista. Afirma que passou a receber cobrança mensal e que houve
renovação automática do contrato após 12 meses. Relata que iniciou o
pedido de cancelamento ainda em 2017, mas este só foi concluído em 2019. Os
valores, no entanto, só deixaram de ser cobrados após contato direto com a
operadora de cartão de crédito, que fez a devolução do que foi pago após o
cancelamento.
Em sua defesa, a editora
Globo afirmou que a consumidora tinha conhecimento da contratação da assinatura
e que autorizou o débito das parcelas. Esclarece ainda que o contrato
previa a renovação programada até que houvesse a manifestação do
assinante.
Decisão do 2º Juizado
Especial Cível do Gama julgou procedente os pedidos para declarar a
inexistência do débito referente ao contrato de prestação de serviços
e condenar a editora a devolver o valor pago e a obrigação de não
realizar mais cobranças referentes ao contrato. A autora recorreu pedindo
que a ré também fosse condenada a indenizá-la pelos danos morais sofridos e a
devolver em dobro o valor pago.
Ao analisar o recurso, a Turma
concluiu que as provas dos autos mostram que a autora realizou o pagamento
entre os meses de setembro de 2017 e agosto de 2020, sem que houvesse a entrega
das revistas. Para o Colegiado, houve falha na prestação do serviço
“apta a ensejar não somente a rescisão do contrato por inadimplemento, mas
também a restituição dobrada dos valores cobrados, pois ausente o engano
justificável por parte da editora”.
No caso, segundo a Turma, também
é cabível indenização por danos morais. “A demora para resolução do
problema foi excessiva e evidencia flagrante desapreço pela
consumidora, impondo-lhe desgaste e sofrimento por quase três anos
para cancelamento da assinatura, sem o recebimento de único exemplar
de revista sequer. Esta situação evidencia dano moral a ser reparado”,
explicou.
Dessa forma, a Turma, por
unanimidade, condenou a editora ao pagamento de R$ 3 mil a
título de danos morais, bem como a restituir de forma dobrada os valores
pagos pela autora.
Acesse o PJe2 e conheça o processo: 0707202-08.2020.8.07.0004
© Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios – TJDFT
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