A existência
de boletim de ocorrência, inquérito policial ou termo circunstanciado de
ocorrência, ou a simples instauração de ação penal, não podem implicar, em fase
de investigação social, a eliminação de candidato da disputa por vaga em
concurso público.
Ao reafirmar a jurisprudência
sobre a matéria, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu
provimento a recurso de um candidato para reverter a sua exclusão de concurso
público para policial civil de Mato Grosso do Sul, decorrente da existência de
oito inquéritos policiais e uma ação penal contra ele.
A comissão examinadora do certame
considerou que o candidato havia praticado atos tipificados como ilícitos
penais e que implicavam repercussão social de caráter negativo ou comprometiam
a função de segurança e de confiabilidade da instituição policial – condutas
aptas à eliminação, conforme o edital do concurso.
Princípio da presunção de
inocência
Autor do voto que prevaleceu, o
ministro Mauro Campbell Marques lembrou que a jurisprudência sobre o tema é no
sentido de que apenas as condenações penais com trânsito em julgado são capazes
de constituir óbice a que um cidadão ingresse, mediante concurso público, nos
quadros funcionais do Estado.
Segundo o ministro, em nenhuma
hipótese se admite que "meros boletins de ocorrência, inquéritos
policiais, termos circunstanciados de ocorrência ou ações penais em curso, sem
condenação passada em julgado, possam ser utilizados como fatores impeditivos
desse acesso, tendo em vista o relevo dado ao princípio constitucional da
presunção de inocência".
No caso, o ministro verificou que
o ato administrativo que eliminou o candidato é ilegal, uma vez que se
fundamentou apenas na existência de ação penal – a qual, posteriormente, foi
julgada improcedente.
"A
simples propositura de ação penal não é fator impeditivo para o acesso por
concurso público ao quadro funcional estatal, porque é possível uma sentença
absolutória ou, mesmo em havendo uma condenatória, há chance de que o tribunal
venha a reformar eventual condenação em primeiro grau de jurisdição",
afirmou.
Juízo
de desvalor do cidadão
Em seu voto, Campbell Marques
também explicou que o boletim de ocorrência constitui um procedimento
administrativo, pré-processual, de natureza inquisitória, cuja finalidade é
apurar se há indícios da prática e da autoria de uma infração penal. "O inquérito policial, portanto, e menos ainda o simples
boletim de ocorrência, não têm absolutamente nenhuma aptidão para estabelecer
qualquer juízo de desvalor sobre o cidadão", disse.
O ministro destacou, ainda, que a
falta de gravidade na conduta objeto da ação penal contra o candidato não
ensejava a excepcionalidade descrita no julgamento do RE 560.900, no qual o Supremo Tribunal Federal
considerou vedada a valoração negativa pelo simples processo em andamento,
salvo situações excepcionalíssimas e de indiscutível gravidade.
No julgamento, o STF fixou que,
"sem previsão constitucional adequada e instituída por lei, não é legítima
a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de
candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal".
Destaques de hoje
Esta notícia refere-se
ao(s) processo(s):RMS 47528
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