A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região decidiu pela condenação empregado que fez live no Facebook para difamar a empresa onde trabalhava a pagar indenização de R$ 10 mil em dano morais. O entendimento foi de que a divulgação de fatos e comentários, com xingamentos e agressividade, em redes sociais (com notório potencial de alcance público), lesando o patrimônio imaterial de pessoa jurídica, gera dever de indenização.
A juíza Valeria Cristina de Sousa
Silva Elias Ramos, da 3ª Vara do Trabalho de Rio Verde (GO), determinou a
retirada do ar do vídeo e estabeleceu multa de R$ 1 mil se a mantivesse. O
trabalhador tirou a live do ar após a decisão. Na sentença, no entanto, negou
indenização por danos morais.
Segundo a defesa da empresa, “as
especulações publicadas são inverídicas e o único objetivo era atingir o nome e
a honra da empresa”. “Não satisfeito, dias depois fez nova postagem
difamatória. Nesta, se vangloriou de ter alcançado 11 mil visualizações na
publicação anterior, demonstrando o impacto que provocou.”
O desembargador relator
Wellington Peixoto destacou que “a informação, falsa e caluniosa do dito
colaborador da reclamada viralizou em pouquíssimo tempo”. Portanto, ficou
comprovado o ato lesivo praticado pelo empregado, ofendendo a imagem da
empresa.
O patrimônio moral das pessoas
deve ser protegido e a sua lesão deve ser reparada conforme os danos causados,
assim, o magistrado entendeu necessário pagamento de danos morais.
“A internet não é uma terra sem
lei onde se pode tudo sem consequências. Esse precedente é muito importante às
empresas que são atacadas por empregados nas redes”, arremata Rafael Lara
Martins.
Por Ricardo Krusty
Com informações do Conjur.
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