O juízo da Turma Regional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU/JEFs) decidiu,
por unanimidade, negar provimento a pedido de uniformização regional de
interpretação de lei.
A decisão foi provocada por
recurso de um homem de 63 anos contra acórdão da 1ª Turma Recursal do Rio
Grande do Sul, que havia julgado improcedente o pedido dele de concessão do
benefício de aposentadoria por idade a pessoa com deficiência.
O colegiado entendeu que para a
concessão de aposentadoria por idade para pessoa com deficiência há a
necessidade de comprovação concomitante do exercício de atividade laborativa e
da deficiência por no mínimo 15 anos.
No caso concreto, o autor alegou
que possui deficiência desde 2002, quando sofreu um acidente vascular cerebral,
com sequela motora. Ele requereu, em 2017, junto ao Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS) a aposentadoria por idade da pessoa com deficiência.
Segundo o homem, embora ele tenha
comprovado 26 anos de tempo de contribuição, o pedido foi negado pela autarquia
pelas regras vigentes da Previdência Social, com o argumento de que o segurado
não comprovou a incapacidade por no mínimo 15 anos.
Sendo assim, ele ajuizou a ação
contra o INSS em janeiro de 2019, objetivando a concessão do benefício. O
juízo da 1ª Vara Federal de Capão da Canoa (RS) indeferiu o pedido. Para o
magistrado de primeiro grau, “o pedido é de aposentadoria por idade, cujo
deferimento independe do grau de deficiência, desde que esta exista pelo tempo
mínimo de contribuição de 15 anos, cumpridos na condição de pessoa com
deficiência”.
O julgador apontou que o tempo
referido não foi cumprido pelo autor, pois a soma do tempo de contribuição,
desde a deficiência até o requerimento junto ao INSS, seria de somente 7 anos,
3 meses e 9 dias.
O segurado teve recurso da
sentença indeferido em maio de 2020 pela 1ª Turma Recursal do RS. Dessa forma,
ele interpôs um pedido de uniformização regional junto à TRU.
No recurso, ele sustenta que os
requisitos para a concessão do benefício não precisam ser preenchidos de forma
concomitante, apresentando acórdãos de outras Turmas Recursais da 4ª Região
que, em casos semelhantes, haviam decidido nesse sentido. A TRU votou, de
maneira unânime, por negar provimento ao pedido de uniformização.
Por fim, o colegiado fixou a tese
no sentido de que, para a concessão de aposentadoria por idade a pessoa
com deficiência, há a necessidade de comprovação concomitante do exercício de
atividade laborativa e da deficiência por no mínimo 15 anos. Com
informações da assessoria de comunicação do TRF-4.


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