por AR —
A Viação Caiçara foi condenada
por não cumprir o contrato de transporte, o que obrigou um passageiro a
realizar, por outras vias, o trecho adquirido junto à empresa. A
decisão é do juiz do 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
O autor conta que comprou, junto
à ré, passagem de ônibus interestadual para o trecho entre Manhaçu (MG) e
Vitória (ES), com embarque previsto para o dia 02 de janeiro, à 00h05. No
entanto, relata que a empresa não enviou o transporte contratado e que, após
esperar por duas horas, pegou um táxi até a capital capixaba, onde tinha
compromisso. Diante disso, pediu indenização pelos danos sofridos.
Em sua defesa, a empresa afirmou
que não há provas de falha na prestação do serviço, que não
agiu de forma ilícita e que não há dano a ser indenizado.
Ao julgar, o magistrado lembrou
que o Código Civil dispõe que a ré deve fornecer o serviço de
transporte na data e no horário contratados, e que, no caso dos autos,
a empresa não comprovou que o ônibus cumpriu o trajeto no dia 02 de
janeiro. “Trata-se, pois, de verdadeira falha no serviço prestado.
(...) Desta feita, deverá a parte ré responder pelas despesas extras
realizadas pelo autor para chegar a seu destino, além de devolver o
valor da passagem relativa ao trajeto não cumprido pela ré”, afirmou o
juiz.
O magistrado observou ainda que
está configurado o dano moral. Isso porque, segundo ele, o autor “foi
abandonado em uma rodoviária deserta, na madrugada, à espera do ônibus para o
qual tinha adquirido com antecedência” e sem apoio da empresa de
transporte, que não atendeu às ligações e não apresentou justificativa para o
não cumprimento do contrato. “O dano moral, entendo que este se mostrou
presente na hipótese, vez que a situação vivida ultrapassa os meros
aborrecimentos”, concluiu.
Dessa forma, a
Viação Caiçara foi condenada a pagar ao autor a quantia de R$ 2
mil a título de danos morais. A empresa terá ainda que restituir o valor
de R$ 648,11, referente aos danos materiais.
Cabe recurso da
sentença.
PJe: 0702626-84.2021.8.07.0020
© Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios – TJDFT
Comentários
Postar um comentário