É possível ajuizar ação declaratória de relação avoenga mesmo que o pai falecido tenha outra filiação registral

Os herdeiros de pai pré-morto têm legitimidade para ajuizar
ação declaratória de relação avoenga caso o próprio falecido não tenha
pleiteado, em vida, a investigação de sua origem paterna, sendo irrelevante o
fato de ele ter sido registrado por outra pessoa que não o genitor.
Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal
de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
que reconheceu a legitimidade processual ativa de netos que, após o falecimento
do pai, ajuizaram ação para que fosse reconhecida a relação com o suposto avô.
A classificação "pré-morto" é dada a quem faleceu
antes do autor da herança, seu ascendente, e deixou descendentes que herdarão
em seu lugar, conforme as regras do direito de representação previstas no Código
Civil.
Na solução do caso, a Terceira Turma aplicou os mesmos
fundamentos de precedente no qual a Segunda Seção estabeleceu que os netos
possuem direito próprio e personalíssimo de pleitear a declaração de relação
avoenga.
Ao STJ, o suposto avô alegou, entre outros pontos, que
aquele precedente não se aplicaria ao caso, porque seria necessário distinguir
a situação em que os ascendentes do pai pré-morto são desconhecidos – matéria
enfrentada no precedente – da hipótese em que está pré-estabelecida essa
relação de filiação, ainda que apenas registral.
Direito próprio dos netos
A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que o
precedente da Segunda Seção não se baseou, fundamentalmente, em considerações
acerca da existência ou não de anterior paternidade registral ou socioafetiva.
Para a magistrada, a distinção pretendida pelo suposto avô é
irrelevante para o deslinde da controvérsia, pois tanto na hipótese em que se
desconhecem os genitores de pai pré-morto quanto na situação em que já existe
paternidade registral ou socioafetiva reconhecida, é imprescindível tutelar o
direito próprio dos netos de verem reconhecida sua parentalidade avoenga
biológica.
"Se o direito dos filhos ao reconhecimento de sua
origem biológica não é obstado pela existência de eventual paternidade registral
ou socioafetiva, não há razão para se tolher o direito dos netos ao
reconhecimento da relação avoenga", afirmou.
Efeitos patrimoniais prescrevem
Na avaliação de Nancy Andrighi, caso prevalecesse o
entendimento de que seria necessário o interesse do genitor em exercer o
direito de buscar a sua paternidade biológica, para que só depois os seus
filhos pudessem ter reconhecida a relação avoenga, seriam criadas, de maneira
artificial e injusta, categorias de netos de primeira e de segunda classe.
"Aos primeiros, seria deferido o direito à investigação
da ancestralidade biológica; aos segundos, seria imposta verdadeira limitação
ao setor nuclear de suas esferas jurídicas, sede dos direitos da
personalidade", declarou.
A relatora destacou que, muito embora a pretensão decorrente
do direito ao parentesco (natural ou civil) seja imprescritível, por ter como
objetivo uma declaração de estado e como fundamento um direito da
personalidade, não o são as pretensões patrimoniais – notadamente as
sucessórias – que derivem desse direito.
Dessa forma, concluiu a magistrada, a obtenção de possíveis
efeitos patrimoniais dessa declaração de estado será limitada às hipóteses em
que não estiver prescrita a própria pretensão patrimonial.
O número deste processo não é divulgado em razão de
segredo judicial.
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