por AR —
O juiz substituto da 1ª Vara Cível de Águas Claras condenou
a Samedil - Serviços de Atendimento Médico S/A a indenizar paciente com Covid-19
que teve pedido de internação em UTI negado. O magistrado concluiu
que a conduta contrária à legislação e deve ser considerada
ilícita.
Narra o autor que, em março deste ano, foi diagnosticado com
Covid-19 e que foi levado ao hospital particular com quadro de dessaturação.
Relata que foi solicitada internação em UTI para tratamento da doença,
mas que o pedido foi negado pelo plano de saúde sob argumento de que ainda
estaria no período de carência. Pede, além de liminar para que seja
disponibilizado um leito de UTI, indenização por danos morais.
Em sua defesa, o plano de saúde afirma que a negativa
do atendimento está de acordo com a cláusula contratual que prevê prazo
de carência de 180 dias para internações. Sustenta que não cometeu
nenhum ato ilícito e que não há dano a ser reparado.
Ao julgar, o magistrado observou que a Lei nº 9.656/98,
que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, determina
a obrigatoriedade da cobertura de atendimento para casos de emergência
e urgência sem limitar o período de atendimento. No caso, de acordo
com o juiz, a ré agiu de forma ilícita, uma vez que confrontou a
legislação.
“Evidenciado risco e a recomendação de tratamento urgente não
prevalece o prazo de carência estipulado no contrato de plano de saúde
para, assim, legitimar a recusa de cobertura do atendimento. (...) Assim,
considera-se abusiva a cláusula que nega cobertura ao procedimento solicitado
pelo consumidor, razão pela qual deve ser declarada nula, quanto ao prazo de
carência do procedimento em questão”, afirmou.
O magistrado salientou ainda que a conduta da ré foi capaz
de causar dor ao paciente, que deve ser indenizado pelos danos morais. “A
conduta da ré ensejou violação da dignidade da pessoa humana, porquanto prejudicara
de forma substancial a parte requerente, a qual teve que se submeter à penúria
de ingressar com demanda judicial para preservar a continuidade da prestação
dos serviços contratados e plenitude da vida, pilar de qualquer direito da
personalidade”.
Dessa forma, a ré foi condenada a
pagar ao beneficiário a quantia de R$ 3 mil a título de indenização por
danos morais. A sentença confirmou ainda decisão que concedeu a tutela de
urgência e determinou a internação do autor em UTI.
Cabe recurso da sentença.
PJe: 0702940-30.2021.8.07.0020
© Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
– TJDFT

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