O TJ/PR majorou a indenização
arbitrada em 1ª instância. O valor original era de R$ 7 mil.
A empresa de telefonia Oi foi condenada a indenizar uma consumidora em R$ 20 mil por ter negativado seu nome indevidamente. A decisão é da 8ª câmara cível do TJ/PR. Para o relator, desembargador Marco Antonio Antoniassi, a quantia se mostrou proporcional, sem que ocorra enriquecime
nto ilícito pela autora.
A ação tratou de pedido de
indenização por inscrição indevida com pedido de tutela provisória de urgência
ajuizada por uma consumidora contra a Oi, operadora de telefonia. Os pedidos em
1º grau foram julgados procedentes para declarar a inexistência do débito
inscrito pela operadora, além da condenação ao pagamento de R$ 7 mil por danos
morais.
Inconformada, a cliente interpôs
apelação sustentando, em síntese, a necessidade de majoração do valor da
indenização, pois a quantia fixada no juízo a quo não se mostrou suficiente a
ponto de reparar o dano sofrido e ao mesmo tempo servir como meio pedagógico
para se reprimir a reincidência do ato ilícito.
Aduziu, ainda, que os juros de
mora sobre o valor da indenização devem incidir desde a data do fato danoso, na
forma da súmula 54 do STJ, posto que se trata de ilícito extracontratual.
Ao decidir, o relator considerou
que a fixação do valor para a reparação deve levar em conta o grau de culpa do
ofensor, o nível socioeconômico das partes, a repercussão do fato e demais
peculiaridades que o caso concreto apresentar, não se olvidando a necessária
observância dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
“O montante também deve ser
fixado em patamar que, ao mesmo tempo que constitua uma punição ao ofensor pelo
ilícito praticado, a fim de servir de inibidor para futuras transgressões,
também não caracterize instrumento de enriquecimento sem causa do ofendido.
Deve, noutras palavras, haver um equilíbrio entre a punição do agente ofensor e
a indenização à vítima.”
Para o magistrado, na hipótese
dos autos, em relação a condição econômico-financeira das partes, foi
necessário destacar que a parte ofensora é uma das maiores operadoras de
telefonia no país. Por outro lado, considerou que a ofendida teve em seu favor
concedidos os beneficiosa da assistência judiciária gratuita, por não deter
condições de arcar com os encargos financeiros do processo.
“Assim, à luz do entendimento
desta c. 8ª câmara Cível, a quantia deve ser majorada para o valor de R$ 20
mil, pois bem compõe o dano sem importar em enriquecimento indevido da parte
autora, e não se mostra excessiva, embora a ré esteja em processo de
recuperação judicial.”
Em relação da reforma da sentença
para o fim de que o termo inicia dos juros de mora passe a contar do fato
danoso, os desembargadores entenderam que assiste razão à consumidora.
Para o colegiado, “uma vez que
sequer restou comprovada qualquer relação contratual entre a autora e a ré, os
juros de mora incidir desde a data do fato danoso, ou seja, da inscrição
indevida.”
Por fim, os desembargadores deram
integral provimento ao recurso, para majorar o quantum indenizatório ao patamar
de R$ 20 mil e para que os juros de mora passem a contar a partir do evento
danoso.
A banca Engel Advogados patrocina
a consumidora.
Processo: 0001499-28.2020.8.16.0024
TJPR/MIGALHAS

Comentários
Postar um comentário