Decisão da 36ª Câmara de Direito Privado.
A 36ª Câmara de
Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou morador que
ostentava comportamento antissocial e agressivo diante de vizinhos à perda do
direito de uso da unidade e à impossibilidade de reingresso não autorizado nas
dependências do edifício.
De acordo com os autos, após o falecimento dos pais, o
imóvel passou a ser ocupado pelos três filhos. No entanto, desde 2010, um dos
herdeiros, usuário de drogas, passou a apresentar comportamento antissocial,
agressivo e intimidador contra vizinhos, vindo a destruir e degradar áreas
comuns do edifício, praticar furtos e até ameaçar de morte outros moradores.
Apesar de reiteradas multas impostas, o réu não apresentou mudanças de
comportamento ou atitude.
O desembargador Milton Carvalho, relator da apelação,
destacou que o Código Civil, ao prever a imposição de multas, também não veda
outras medidas que possam ser adotadas. “Com efeito, ao lado da penalidade
pecuniária prevista, é possível impor ao condômino antissocial outras medidas
que assegurem aos condôminos a incolumidade e tranquilidade que se espera.
Portanto, a despeito da ausência de previsão legal, admite-se o pedido de
exclusão de condômino nocivo”, escreveu.
O magistrado negou o pedido feito pelo autor da ação para
que os donos vendam a unidade, pois a remoção do infrator “se revela, por si
só, suficiente e eficaz para pôr fim aos males de que padecem os demais
condôminos em virtude do convívio com o réu”.
O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Jayme Queiroz Lopes e Arantes Theodoro.
Apelação Cível nº 1001406-13.2020.8.26.0366
Comunicação Social TJSP – TM (texto) /
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