CONSELHO RECURSAL DOS JUIZADOS
ESPECIAIS CÍVEIS RECURSO: 0004136-83.2020.8.19.0212 RECORRENTE: FABIO FERREIRA
LUCAS RECORRIDO: CLARO S.A. VOTO Narra a autora ser cliente da ré nos serviços
de internet, telefonia e tv a cabo. Argui que em 14/07/20 percebeu que a
internet e a tv a cabo não funcionavam. Pleito de restabelecimento do serviço e
indenização a título de danos morais. Tutela deferida às fls.196 em 12/08/20.
Contestação às fls.38 arguindo preliminarmente a necessidade de prova pericial
e no mérito argui que o cliente está conectado aos serviços fornecidos.
Sentença às fls.223 que julgou extinto o processo com fulcro no artigo 51, II
da Lei 9099/95. Recurso do autor às fls.234 com gratuidade deferida às fls.268.
Provimento parcial do recurso da parte autora para condenar o réu a pagar o
valor de R$2.000,00 a título de danos morais, com correção e juros do art.406
CC/02 a partir da publicação do acordão, já que o autor demonstrou sofrer
problemas de interrupção do serviço de internet, telefonia e tv a cabo com
defeito desde 14/07/20, serviço restabelecido pela tutela antecipada de fls.196
em 12/08/20, deixando o consumidor em regime de quarentena de covid 19 sem
internet e TV, com prejuízo da atividade de advogado. Sem honorários por se
tratar de recurso com êxito. Pelo exposto, voto pelo provimento parcial do
recurso da parte autora para condenar o réu a pagar o valor de R$2.000,00 a
título de danos morais, com correção e juros do art.406 CC/02 a partir da
publicação do acordão. Fica ainda intimado o sucumbente a pagar o valor da
condenação no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da publicação do acórdão
independentemente de nova intimação, sob pena de multa de 10% prevista no
art.523 do CPC. Sem honorários por se tratar de recurso com êxito. Rio de Janeiro,
29 de janeiro de 2021. Flávio Citro Vieira de Mello Juiz Relator
0004136-83.2020.8.19.0212 -
RECURSO INOMINADO
CAPITAL 1a. TURMA RECURSAL DOS
JUI ESP CIVEIS
Juiz(a) FLÁVIO CITRO VIEIRA DE
MELLO - Julg: 29/01/2021 - Data de Publicação: 03/02/2021
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