O Supremo Tribunal Federal (STF)
reafirmou a constitucionalidade de regra que impede a fusão ou a incorporação
de partidos políticos criados há menos de cinco anos. Por unanimidade, na
sessão virtual finalizada em 5/3, a Corte manteve a validade da limitação
temporal introduzida pela Lei 13.107/2015 na Lei dos Partidos Políticos (Lei
9.096/1995).
A questão foi objeto da Ação
Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6044, proposta pela Rede Sustentabilidade
a fim de afastar a exigência temporal. Segundo a legenda, os partidos
recém-criados passaram a receber tratamento diferenciado e discriminatório,
pois os que não alcançaram a cláusula de desempenho – estabelecida pela Emenda
Constitucional (EC) 97/2017 – estariam afastados do direito constitucional de
se reorganizar.
Cláusula de barreira
O Tribunal seguiu o voto da
relatora, ministra Cármen Lúcia, pela improcedência da ação. Ela observou que a
matéria não é nova na Corte e citou o julgamento da ADI 5311, em que o STF
firmou o entendimento de que o parágrafo 9º do artigo 29 da Lei dos Partidos
Políticos, que estabeleceu novas condições para criação, fusão e incorporação
de partidos, é constitucional. Na ocasião, o STF observou a normatividade
constitucional introduzida pela EC 97, que já estava vigente.
A ministra explicou que o Supremo
admite apenas de forma excepcional a alteração de entendimento firmado em
controle abstrato de constitucionalidade, quando sobrevierem mudanças
políticas, econômicas, sociais e jurídicas substanciais, o que, em seu
entendimento, não ocorreu. Para Cármen Lúcia, a regra em discussão reforça o
sentido da EC 97/2017, pela qual foi instituída a cláusula de barreira, pois
contribui para o fortalecimento do controle quantitativo e qualitativo dos
partidos políticos, “não consistindo indevida intervenção no funcionamento
interno das agremiações partidárias”.
Segundo a relatora, a limitação
temporal, que impede a fusão ou incorporação de partidos políticos criados há
menos de cinco anos, assegura o compromisso do cidadão com sua opção
partidária, “evitando-se agremiações descompromissadas e sem substrato social”,
além de reforçar o objetivo expresso na EC 97/2017 de coibir o enfraquecimento
da representação partidária. EC/AD//CF
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