Informação incorreta lançada no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) bloqueou pagamento de aposentadoria
A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região (TRF3)
determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) indenize, por danos
morais, em R$ 5 mil, um segurado que teve o benefício previdenciário bloqueado
de forma indevida de março de 2011 ao final de abril de 2011.
A origem do bloqueio indevido foi um erro do INSS que
alterou o registro para “beneficiário falecido” no Cadastro Nacional de
Informações Sociais (CNIS), sistema mantido e administrado pela autarquia.
Ao analisar o pedido, o relator do processo, Juiz Federal
Convocado Leonel Ferreira, apontou que a ocorrência do dano moral é
incontroversa, uma vez que o benefício previdenciário foi bloqueado de forma
indevida.
“Os documentos juntados comprovam que o autor teve seu
benefício suspenso por erro do Órgão Previdenciário, que constou equivocadamente
em seu cadastro o óbito do autor, não tendo recebido a competência do mês de
março de 2011 na data devida”.
Para o magistrado, a Autarquia Previdenciária confirma as
alegações do autor, declarando que este compareceu no INSS no dia 18 de abril e
que depois de dez dias foram creditados em sua conta bancária os valores
referentes ao mês de março, devidamente atualizados.
“Não resta dúvida acerca da total responsabilidade da
instituição requerida, que é objetiva uma vez que suspendeu o benefício do autor,
indevidamente, pelo Sistema de Óbitos, não agindo com diligência e causando
prejuízo ao segurado”.
Ao analisar o cabimento de danos morais, Leonel Ferreira
ressalta que, segundo a jurisprudência, em se tratando de verba alimentar, os
empecilhos para a regular obtenção são suficientes para ensejar reparação,
ainda que não esteja minuciosamente provado o abalo psicológico.
Apelação Cível 0006237-26.2012.4.03.6106/SP
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