por ASP —
Juiz do 1º Juizado Especial Cível de Sobradinho julgou
parcialmente procedente a reclamação de um consumidor contra academia, em razão
dos serviços não prestados pela ré em virtude da proibição estatal das
atividades da empresa.
O autor narra que contratou para si e para sua esposa
serviço prestado pela academia pelo valor de R$1.917.60, em 12 vezes sem juros.
Conta que no dia 15 de março de 2020, ou seja menos de 10 dias das matrículas
feitas, o Decreto Distrital nº 40.522 determinou a suspensão das atividades nas
academias em razão da pandemia da COVID 19. Afirma que mesmo não havendo
contraprestação por parte da academia, nos meses de março até junho de 2020, as
mensalidades continuaram sendo cobradas. No dia 4 de setembro de 2020 o autor
requereu o cancelamento das matrículas, acordando o valor de R$ 498,55, a
título de multa contratual, contudo, a ré lançou a cobrança no valor de R$
517,70 na fatura do cartão de crédito. Assim, pede que a ré seja condenada a
devolver o valor da multa e das mensalidades dos meses com atividades
suspensas, no valor total de R$ 997,10, mais indenização por dano moral.
Na análise dos autos, o juiz pondera que “diversas são as
consequências e mudanças suportadas pela sociedade nesse momento tão difícil de
pandemia, exigindo-se, dentre outras coisas, dose extra de tolerância e
compreensão de todos”. Desta forma, de acordo com o magistrado, “a
imposição de medidas restritivas de isolamento social para evitar a
disseminação da COVID-19 acarretou severo impacto nas atividades econômicas.
Mas ainda que se trate de fato imprevisível de força maior, permanece a
obrigação de pagamento por parte do contratante e da contratada, eis que o
contrato firmado entre partes capazes tem força de lei”.
Assim, quanto às mensalidades dos meses de abril, maio e
junho, o juiz verificou que a empresa ré não comprovou a disponibilização de
crédito em favor do autor, pelo contrário, cobrou os meses em que os serviços
estavam suspensos, mais os três meses posteriores a retomada das atividades,
até a data da efetiva rescisão. “A lei é clara, somente não será obrigada a
reembolsar o consumidor, se o fornecedor conceder o crédito, o que não houve no
presente caso. Dessa forma, deve a requerida devolver o valor de R$ 475,40, por
se tratar três mensalidades e de duas matrículas”, afirmou o juiz.
Quanto ao valor cobrado do autor por ocasião da rescisão, o
magistrado constata que as partes acordaram o valor de R$ 498,55 para rescisão
do contrato, assim, segundo o juiz, “não pode o autor requerer a devolução da
referida quantia por motivo de arrependimento, nem a ré cobrar qualquer valor a
mais a título de esquecimento. Portanto deve a requerida devolver ao requerente
a quantia de R$ 19,15, pagos a mais, conforme documento
apresentado. Quanto à multa, o magistrado esclarece que não há qualquer
irregularidade em sua cobrança, pois respeitou-se os princípios da
razoabilidade e proporcionalidade.
Por fim, em relação ao dano moral pretendido, o juiz entende
que, no caso dos autos, “não restou configurada situação passível de gerar a
indenização pleiteada pelo autor, uma vez que não houve efetiva lesão a
qualquer dos direitos da sua personalidade”. Sendo assim, o magistrado
julgou parcialmente procedentes os pedidos na inicial e condenou a academia a
pagar ao consumidor o valor de R$ 494,55, a título de devolução do valor
cobrado indevidamente.
Cabe recurso da sentença.
PJe: 0711616-43.2020.8.07.0006
© Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
– TJDFT
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