por ASP
Uma transportadora de veículos foi condenada a pagar à
proprietária do automóvel indenização por danos materiais e morais por entregar
o veículo da cliente danificado. A decisão é do 5º Juizado Especial Cível de
Brasília.
A proprietária alega que contratou os serviços da ré para
transporte de seu veículo da cidade do Rio de Janeiro para Brasília. O valor
acordado pelo serviço foi de R$ 1.200,00. Narra que em 27\08\2020 o veículo foi
retirado de sua residência no Rio de Janeiro com destino à Capital Federal,
fato que comprova com a nota de serviço. Foi-lhe dada a informação de que o
prazo para a realização do transporte era de 10 a 20 dias. Após várias
tratativas com a ré, comprovadas por meio dos documentos juntados aos autos, o
veículo foi-lhe entregue por outra transportadora e com avarias que não
existiam no momento da entrega, conforme laudo de vistoria do bem.
Sendo assim, requereu indenização por danos materiais, no
valor de R$ 238,28, equivalente às quantias gastas com transporte no
período em que esteve sem o seu veículo, e a compensação por danos morais
sofridos em razão da situação apresentada, no valor de R$ 1 mil.
Devidamente citada, a ré não compareceu à audiência de
conciliação, ocorrendo os efeitos da revelia, nos termos do art. 20 da Lei
9.099/95. Logo, consideram-se verdadeiros os fatos narrados na inicial.
Para a juíza, as alegações da autora estão comprovadas
documentalmente, impondo-se, assim, a condenação da ré ao pagamento de
indenização por danos materias devidamente comprovados pelos documentos
apresentados.
Quanto ao pedido de compensação por danos morais, a
magistrada afirma que “merecem prosperar as alegações da autora, pois do vício
na prestação de serviços, consistente na mora em realizar o transporte de seu
veículo e, ainda, entregá-lo danificado, advieram transtornos a que extrapolam
os meros aborrecimentos, vez que hábeis a atingir psicologicamente a autora”.
A julgadora ainda ressaltou que houve comprometimento da
legítima expectativa da autora, que esperava receber seu veículo intacto em no
máximo 20 dias e recebeu-o após 32 dias e com várias avarias. “Tal frustração
supera os meros aborrecimentos do cotidiano, sobretudo se for considerada a
“via Crucis” que a autora percorreu para ter seu veículo entregue”, observou a
magistrada. Sendo assim, segundo a juíza, restou configurado o dano moral.
Cabe recurso da decisão.
PJe: 0742533-15.2020.8.07.0016
© Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
– TJDFT
Comentários
Postar um comentário