O prazo para impugnação se inicia após 15 (quinze) dias da intimação para pagar o débito, ainda que o executado realize o depósito para garantia do juízo no prazo para pagamento voluntário, independentemente de nova intimação.
Esse é entendimento firmado pelo Superior Tribunal de
Justiça
Na vigência do CPC/1973, prevaleceu na Segunda Seção que,
havendo depósito judicial do valor da execução, a constituição da penhora é
automática, independente da lavratura do respectivo termo, motivo pelo qual o
prazo para oferecer embargos do devedor deveria ser a data da efetivação do
depósito judicial da quantia objeto da ação de execução.
Referida orientação tinha em vista a previsão do art. 738, I
e II, do CPC/1973, em sua redação originária, anterior à reforma da Lei n.
11.232/2005, que estabelecia a garantia do juízo como pressuposto dos embargos
do devedor e que previa que o prazo para a sua apresentação de embargos tinha
início com a intimação da penhora ou do termo de depósito judicial.
No CPC/2015, com a redação do art. 525, § 6º, a garantia do
juízo deixa expressamente de ser requisito para a apresentação do cumprimento
de sentença, passando a se tornar apenas mais uma condição para a suspensão dos
atos executivos.
De fato, nos termos do § 3º do art. 523 do CPC/2015, somente
após não ter sido efetuado o pagamento no prazo de 15 dias da intimação do
executado será expedido, desde logo, o mandado de penhora e avaliação, o que se
justifica pelo fato de que, conforme a doutrina, “antes de decorrido o prazo
para pagamento voluntário não se justifica a prática de atos executivos”.
Não por outra razão, o art. 525, caput, dispõe
que o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação da impugnação se inicia
após o prazo do pagamento voluntário, independentemente de nova intimação.
Logicamente, portanto, se o mandado de penhora só pode ser
expedido após o prazo de 15 (quinze) dias do pagamento espontâneo, não há razão
para se considerar que a garantia do juízo é pré-requisito da apresentação da
impugnação ao cumprimento de sentença.
Da mesma forma, se, nos termos do CPC/1973, segundo a
redação do § 1º do art. 475-J, tão logo o juízo estivesse assegurado pela
constrição de bens – requisito de admissibilidade da reação do devedor -,
deveria ser realizada a intimação da penhora, quando, então, querendo, poderia
o devedor apresentar impugnação no prazo de quinze dias; na atual redação do
CPC/2015, a garantia do juízo é completamente dispensável para viabilizar a
impugnação, sendo, assim, igualmente, dispensada a intimação, na hipótese de
penhora, ou o reconhecimento da ocorrência de comparecimento espontâneo, por
meio do depósito, para que o prazo para a impugnação comece a ter curso,
porquanto não têm essas circunstâncias qualquer influência sobre esse fato
processual.
Realmente, a apresentação de garantia do juízo não supre
eventual falta intimação, eis que, na forma dos arts. 523 e 525 do CPC/2015, a
intimação para a apresentação da impugnação, se houver interesse, já se torna
perfeita com a intimação para pagar o débito, tendo início automático após o
prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento espontâneo da obrigação.
Assim, por disposição expressa do art. 525, caput,
do novo CPC, mesmo que o executado realize o depósito para garantia do juízo no
prazo para pagamento voluntário, o prazo para a apresentação da impugnação
somente se inicia após transcorridos os 15 (quinze) dias contados da intimação
para pagar o débito, previsto no art. 523 do CPC/2015, independentemente de
nova intimação.
O acordão ficou assim redigido:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. PRAZO. TERMO
INICIAL. ART. 525 DO CPC/15. GARANTIA DO JUÍZO. INSIGNIFICÂNCIA. CASO CONCRETO.
TEMPESTIVIDADE.
- Cuida-se
de ação de revisão de benefício de complementação de aposentadoria, em
fase de cumprimento de sentença.
- Recurso
especial interposto em: 21/06/2017; aplicação do CPC/15.
- O
propósito recursal consiste em definir se o depósito para garantia do
juízo, realizado dentro dos 15 (quinze) dias do prazo para o pagamento
voluntário, previsto no art. 525 do CPC/15, é capaz de modificar o termo
inicial do prazo para a apresentação da impugnação ao cumprimento de
sentença.
- Na
vigência do CPC/73, prevaleceu na Segunda Seção que, havendo depósito
judicial do valor da execução, a constituição da penhora é automática,
independente da lavratura do respectivo termo, motivo pelo qual o prazo
para oferecer embargos do devedor deveria ser a data da efetivação do
depósito judicial da quantia objeto da ação de execução. Precedente.
- Referida
orientação tinha em vista a previsão do art. 738, I e II, do CPC/73, em
sua redação originária, anterior à reforma da Lei 11.232/05, que
estabelecia a garantia do juízo como pressuposto dos embargos do devedor e
que previa que o prazo para a sua apresentação de embargos tinha início
com a intimação da penhora ou do termo de depósito judicial.
- No
CPC/15, com a redação do art. 525, § 6º, do CPC/15, a garantia do juízo
deixa expressamente de ser requisito para a apresentação do cumprimento de
sentença, passando a se tornar apenas mais uma condição para a suspensão
dos atos executivos.
- Por
essa razão, no atual Código, a intimação da penhora e o termo de depósito
não mais demarcam o início do prazo para a oposição da defesa do devedor,
sendo expressamente disposto, em seu art. 525, caput, que o prazo de 15
(quinze) dias para a apresentação da impugnação se inicia após o prazo do
pagamento voluntário.
- Assim,
mesmo que o executado realize o depósito para garantia do juízo no prazo
para pagamento voluntário, o prazo para a apresentação da impugnação
somente se inicia após transcorridos os 15 (quinze) dias contados da
intimação para pagar o débito, previsto no art. 523 do CPC/15,
independentemente de nova intimação.
- Na
hipótese dos autos, a intimação do cumprimento de sentença foi considerada
publicada em 20/04/2016, com início da contagem do prazo em 22/04/2016
(sexta-feira, primeiro dia útil seguinte), encerrando-se o décimo quinto
dia útil para pagamento voluntário em 12/05/2016 (quinta-feira), de forma
que a apresentação da impugnação, ocorrida em 03/06/2016, foi realizada de
forma tempestiva.
- Recurso
especial desprovido.
(STJ – REsp 1761068/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em
15/12/2020, DJe 18/12/2020)
STJ
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