A juíza Adriana Sucena Monteiro Jara Moura apontou que os rendimentos de salários e aposentadorias são impenhoráveis por determinação legal. Contudo, ressaltou que a jurisprudência vem mitigando os efeitos dessa regra para permitir a penhora ou descontos de remunerações salariais e pensões, quando o crédito executado não tiver natureza alimentar.
Segundo a julgadora, o aposentado recebe anualmente R$ 276.493,59 de três fontes de pagamento distintas: Instituto Nacional de Seguridade Social, Universidade Federal Fluminense e CSN-CBS. Somente desta última recebeu R$ 246,375,09 no último ano, ou seja, aproximadamente R$ 18 mil mensais, “o que faz presumir que a constrição de percentual de seus provimentos não comprometeria a sua subsistência digna”, disse a juíza ao autorizar a penhora de 20% dessa pensão.
Processo 0038327-60.2010.8.19.0001
JRJ/CONJUR
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